terça-feira, 5 de julho de 2011

CLT - DAS NULIDADES

        Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
        § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
        § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
        Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
        a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
        b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
        Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
        Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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