terça-feira, 5 de julho de 2011

CÓDIGO PENAL - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO



        Efeitos genéricos e específicos
        Art. 91 - São efeitos da condenação:
        I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
        II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
        Art. 92 - São também efeitos da condenação:
       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
       II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  
        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário