quinta-feira, 21 de julho de 2011

PROCESSO PENAL - DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO


Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
        Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

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