terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

ESTATUTO OAB - Da Atividade de Advocacia

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
        § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
        § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
        § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

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