sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CLT - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

  Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário