sábado, 26 de fevereiro de 2011

CLT - RECURSO ORDINÁRIO

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: Atenção (2).gif (3185 bytes)
        I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
        II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 
        § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 
        I - (VETADO). 
        II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; 
        III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 
        IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. 
        § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.       

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