A competência para julgar crime de captação e
armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia
infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra
Criança e Adolescente da comarca de Curitiba.
Estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads
de vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas. A
representação criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do
Município de Curitiba, perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes
(Nuciber), do Departamento de Polícia Civil do Paraná.
O
delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela
Polícia Federal. Essa última deu continuidade à averiguação, já que,
conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de infrações
penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam
repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui previsão
legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.446/02.
Os autos foram
encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal (MPF). Em seu
parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido feita pela
Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o julgamento da
lide não é da Justiça Federal.
Transnacionalidade
A
Constituição, em seu artigo 109, prevê que compete aos juízes federais
julgar os “crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O Brasil é
signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo
Decreto 99.710/90. Assim, se se tratasse de caso transnacional, seria da
Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime previsto
no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Entretanto,
de acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique
que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque
não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já
que não se caracterizou a transnacionalidade.
Apesar de as
investigações continuarem a ser feitas pela Polícia Federal, o juízo
federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou da
competência em favor do juízo estadual. Porém, esse último suscitou o
conflito de competência, entendendo que o fato de as imagens estarem
disponíveis na internet, por si só, implicaria competência da Justiça
Federal.
Precedentes
Segundo precedentes
citados pela relatora do conflito de competência, ministra Assusete
Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime ter sido
praticado utilizando a rede mundial de computadores não impõe a
competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da
prática delituosa.
No caso em questão, os ministros consideraram
que, como o material pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado
não ultrapassou os limites das escolas, muito menos as fronteiras do
país, mesmo advindo da internet, não estaria caracterizada a
transnacionalidade do delito, necessária para determinar o julgamento
pela Justiça Federal.
Para a Seção, a conduta do investigado
restringiu-se à captação e ao armazenamento de vídeos de conteúdo
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes nos computadores das
escolas, e por isso a competência é da Justiça estadual.
FONTE - STJ
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