(Ter, 16 Abr 2013, 8h)
A Arezzo Indústria e Comércio S/A conseguiu comprovar, perante a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o cerceamento do seu
direito de defesa no processo movido por um empregado, que pretendia
condenar subsidiariamente a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.
Para a Turma, as decisões das instâncias ordinárias, além de lhe
negarem a produção de provas, consideraram prova emprestada juntada ao
processo, não tendo sido observado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, em afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Diante disso, a Turma proveu recurso da Arezzo para anular todos os
atos processuais desde o indeferimento da produção de provas requeridas
por ela, e determinar a reabertura de instrução processual,
possibilitando às partes a produção das provas requeridas e necessárias à
solução do conflito.
Responsabilidade subsidiária
Além da Arezzo, o empregado também acionou a Calçados Siboney Ltda. e a
Star Export Assessoria e Exportação Ltda., empresas do ramo de calçados
que, segundo ele, prestavam serviços para a Arezzo. Na inicial, o
trabalhador disse que, embora contratado pela Siboney, trabalhava de
fato para a Arezzo, na função de líder de corte e de serviços gerais,
produzindo sapatos, ou parte deles, com a marca "Arezzo", até a demissão
sem justa causa.
Disse também
que, mesmo tendo contato com agentes insalubres como cola e outros
líquidos, nunca recebeu o adicional de insalubridade previsto em lei.
Assim, postulou seu pagamento e reflexos nas demais verbas e as verbas
rescisórias, pagas em valor inferior ao devido.
Em sua defesa, a Arezzo disse que não poderia ser responsabilizada
subsidiariamente porque a relação com a Siboney foi de natureza
comercial (compra e venda de calçados). Para comprovar seu argumento,
requereu a expedição de ofício a vários órgãos, a produção de prova
testemunhal e a notificação do sócio proprietário da Siboney para trazer
ao processo o contrato de trabalho do autor.
Contudo, o juiz de Primeiro Grau indeferiu a produção da prova
pretendida e baseou seu convencimento sobre a responsabilidade
subsidiária da Arezzo na prova emprestada apresentada pelo autor. Mas a
Arezzo discordou da decisão.
Cerceamento de defesa
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a Arezzo
suscitou a nulidade do indeferimento da oitiva de testemunha, que
exercia a função de comprador de calçados, essencial para esclarecer a
realidade comercial entre as partes. Para a empresa, para comprovar a
responsabilidade subsidiária, o julgador valeu-se de exame de prova
testemunhal produzida em outra ação que não compõe os fatos e provas no
presente caso. Com esse argumento, pediu a declaração de nulidade do
processo, a partir da audiência de instrução, e seu retorno à origem
para reabertura da instrução e produção de prova oral requerida.
Com base no artigo 125 do Código de Processo Civil (CPC),
segundo o qual compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe
facultado apreciar livremente a prova, o regional discordou. No caso, o
Regional entendeu que a prova não era necessária para a solução do
conflito, indeferindo o depoimento pessoal das partes, porque tal medida
não surtiu efeito em outro processo, observou o colegiado, para
concluir que em tal contexto, ainda que não tenha havido consenso entre
as partes quanto à prova emprestada, oportunizou-se a elas a juntada de
atas de processos distintos, descartando, assim o cerceamento de defesa.
Contudo, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da Arezzo, ao
argumento de que a prova emprestada teria comprovado tanto o
fornecimento de matéria prima para confecção dos produtos como a
ingerência da empresa no processo de fabricação de calçados.
Ao analisar as razões apresentadas pela Arezzo no recurso ao TST, a
relatora, ministra Maria de Assis Calsing (foto), concordou que as
provas requeridas pela empresa no decorrer do processo objetivaram
demonstrar a existência de contrato de facção com a Siboney, visando sua
exclusão da responsabilidade subsidiária. Direito que lhe cabe, lembrou
a ministra, de forma a tornar efetivo o exercício do seu direito de
defesa.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: AIRR-62500-78.2009.5.04.0381
FONTE - TST
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