terça-feira, 16 de abril de 2013

EVICÇÃO



Toda vez que você ouvir essa palavra, uma outra palavra deve vir à sua mente: perda. A raiz da palavra evicção é perda.
A previsão normativa da evicção é garantir que o adquirente caso este venha a perder a coisa em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo de direito anterior de outrem.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção (aquele que é protegido pela evicção, é o destinatário da garantia);
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.

Exemplo: O alienante Alan vende um automóvel  Bruno (adquirente), sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma terceira pessoa Carlos. Bruno/adquirente pode sofrer evicção e ser obrigado por sentença judicial a restituir o automóvel a Carlos. E Bruno tem direito a indenização, pelo alienante Alan, pelo prejuízo sofrido com a evicção.

A previsão da evicção tem por objetivo proteger o adquirente, porque se ela ocorrer, o adquirente se volta ao alienante. Se este terceiro ajuíza uma ação reivindicatória contra o adquirente, reivindicando o veículo, alegando ter direito anterior sobre o bem, o adquirente vai promover a denunciação da lide contra quem lhe vendeu o veículo.
Quando a norma brasileira protege dos riscos da evicção que, tanto pode ser total quando pode ser parcial, isto é uma segurança para todos nós. O adquirente tem manancial para responsabilizar o adquirente. A garantia legal da evicção protege o adquirente e responsabiliza o alienante, conforme dispõe o art. 447, do Código Civil.
Se você adquirir um bem em hasta pública, você também está garantido, protegido dos riscos da evicção.
Quais são os direitos que assistem ao EVICTO?
R -  Art. 450 do CC:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

           Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
                                           
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?
R -  Sim, leia o art. 448 do CC.
A exclusão da responsabilidade pela evicção opera-se de duas maneiras: exclusão legal (art. 457) e exclusão convencional (art. 449).
Pela exclusão legal – A lei exclui a responsabilidade pela evicção, na forma do art. 457 do CC (sabendo que a coisa era litigiosa ou alheia).
Pela exclusão convencional – Mas, fora isso, o código permite que vocês convencionem a exclusão da responsabilidade pela evicção. Apesar de ser um atentado a função social do contrato é possível. O Código Civil permite essa exclusão TENTANDO MINIMIZAR A AGRESSÃO AOS PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, tomando por base o art.. 449 do CC: “Nos termos do art. 449, caso o contrato contenha cláusula que exclui a responsabilidade pela evicção, se esta se der, tem direito o evicto, pelo menos, ao preço que pagou; mas, caso esteja ciente do risco de perda e o assuma, não terá direito a nada”.


FONTE -  KLEZIA SANTOS

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