Toda vez que você ouvir essa palavra, uma outra
palavra deve vir à sua mente: perda. A raiz da palavra evicção é perda.
A previsão normativa da evicção é garantir que o adquirente caso
este venha a perder a coisa em virtude do reconhecimento judicial ou
administrativo de direito anterior de outrem.
Na
evicção, as partes são:
A)
alienante: responde pelos riscos da evicção;
B)
evicto: adquirente do bem em evicção (aquele que é protegido pela evicção, é o destinatário da garantia);
C)
evictor: terceiro que reivindica o bem.
Exemplo: O
alienante Alan vende um automóvel Bruno (adquirente), sendo que posteriormente
se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma terceira pessoa Carlos. Bruno/adquirente
pode sofrer evicção e ser obrigado por sentença judicial a
restituir o automóvel a Carlos. E Bruno tem direito a indenização, pelo
alienante Alan, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
A
previsão da evicção tem por objetivo proteger o adquirente, porque se ela
ocorrer, o adquirente se volta ao alienante. Se este terceiro ajuíza uma ação
reivindicatória contra o adquirente, reivindicando o veículo, alegando ter
direito anterior sobre o bem, o adquirente vai promover a denunciação da lide
contra quem lhe vendeu o veículo.
Quando a norma brasileira protege dos riscos da
evicção que, tanto pode ser total quando pode ser parcial, isto é uma segurança
para todos nós. O adquirente tem manancial para responsabilizar o adquirente. A
garantia legal da evicção protege o adquirente e responsabiliza o alienante,
conforme dispõe o art. 447, do Código Civil.
Se você adquirir um bem em hasta pública, você
também está garantido, protegido dos riscos da evicção.
Quais são os direitos que assistem ao EVICTO?
R - Art. 450
do CC:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o
evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II
- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos
honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do
valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque
sofrido, no caso de evicção parcial.
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?
R - Sim,
leia o art. 448 do CC.
A
exclusão da responsabilidade pela evicção opera-se de duas maneiras: exclusão
legal (art. 457) e exclusão convencional (art. 449).
Pela
exclusão legal – A lei
exclui a responsabilidade pela evicção, na forma do art. 457 do CC (sabendo que
a coisa era litigiosa ou alheia).
Pela
exclusão convencional
– Mas, fora isso, o código permite que vocês convencionem a exclusão da
responsabilidade pela evicção. Apesar de ser um atentado a função social do
contrato é possível. O Código Civil permite essa exclusão TENTANDO MINIMIZAR A
AGRESSÃO AOS PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, tomando por
base o art.. 449 do CC: “Nos termos do art. 449, caso o contrato contenha
cláusula que exclui a responsabilidade pela evicção, se esta se der, tem
direito o evicto, pelo menos, ao preço que pagou; mas, caso esteja ciente do
risco de perda e o assuma, não terá direito a nada”.
FONTE -
KLEZIA SANTOS
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