Mantida decisão que garante transporte gratuito a portador de HIV em São Paulo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso da fazenda do estado de São
Paulo, mantendo decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que
considerou ser da União, estados e municípios o dever de cuidar da
saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
A decisão do
TJSP, reformando sentença do juiz de primeiro grau, determinou que é
cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus
HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo
estado. O estado de São Paulo apresentou embargos de declaração,
alegando omissão do tribunal estadual ao não se manifestar sobre sua
suposta ilegitimidade para figurar como parte passiva na ação.
Os
embargos foram rejeitados e a fazenda de São Paulo entrou com recurso
especial para o STJ, sustentando que teria havido falta de prestação
jurisdicional por parte do TJSP ao não se pronunciar sobre a questão da
legitimidade. O recurso especial não foi admitido no TJSP, e contra essa
decisão a fazenda apresentou agravo, tentando forçar a subida do
recurso. Rejeitado o agravo pelo relator do caso no STJ, ministro
Benedito Gonçalves, sua decisão foi confirmada pela Primeira Turma.
Segundo
a fazenda de São Paulo, a ilegitimidade passiva decorreria do fato de
que competem ao município, e não ao estado, as providências relativas
aos meios de tratamento do paciente, inclusive transporte, em razão da
regionalização dos serviços de saúde (artigo 30 da Constituição
Federal).
Argumento improcedenteO ministro
Benedito Gonçalves não acolheu a tese da falta de prestação
jurisdicional: “Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
atentando aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
Portanto, a decisão do TJSP não possui vício a ser sanado por meio de
embargos de declaração, uma vez que as questões relevantes para a
solução da controvérsia foram devidamente postas.”
O relator
explicou que o TJSP aplicou a Constituição Federal, leis
infraconstitucionais (Lei 7.853/89, Lei Estadual 12.907/08, Lei
Complementar 666/91 e outras) e a jurisprudência para entender que
compete à União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde,
prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Desse modo, o
estado de São Paulo não pode se eximir das obrigações constitucionais
sob o argumento de que elas seriam de competência exclusiva do
município.
Benedito Gonçalves citou a jurisprudência do STJ no
sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
apresentados pela parte, “adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia”. Segundo o ministro, foi o que ocorreu
no caso em questão, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade da
decisão do TJSP.
FONTE STJ
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