quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

O ADVOGADO COMO PREPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Erick Linhares - Juiz de Direito
Dispõe o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
O art. 33 do EOAB, por sua vez, preceitua que: “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” e sua desobediência enseja a aplicação da sanção de censura (EOAB, arts. 35, I, e 36, II).
Como se vê, “cuida-se de norma interna corporis de difícil aplicação, vez que não tem força cogente extra corporis. E muito embora preceitue o art. 18, parágrafo único, da Lei 8.906/94 que ‘o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego’, isso não obstará a que se conste do contrato que essa será também uma função que deverá desenvolver, embora fora do âmbito da advocacia” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Audiências Trabalhistas. São Paulo: RT, 1994, p. 41).
Assim, com o art. 23 do Código de Ética, “o objetivo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, embora salutar, é elitista e pretende desconhecer uma realidade que é a proletarização de todas as profissões liberais, não constituindo exceção a dos advogados. A lei foi mais razoável e sábia ao não constar essa proibição” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de, op. cit., p. 42).
Os seguintes julgados esclarecem a questão:
“Não caracteriza a revelia o fato do advogado também ser preposto da parte. Muito menos a confissão em face disso, ainda mais quando na audiência seguinte, de prosseguimento, aquele advogado se fez substituir por outro preposto” (RO/18631/98/MG, 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Publicação: 18.06.99).
“É regular a representação da empresa, em audiência, por empregado que acumula as funções de preposto/advogado, descabendo a aplicação da pena de revelia. Apelo desprovido” (RO nº 95.031141-3, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Rel. Gilberto Porcello Petry. j. 06.03.1997).
Destarte, embora a atuação do advogado como preposto possa encerrar eventual infração ética (art. 33 do EOAB c/c art. 23 do Código de Ética da OAB), ela não tem o condão de configurar qualquer defeito na representação processual, pois inexiste norma legal que vede a acumulação, na mesma pessoa, das condições de preposto e advogado. E, como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade – art. 5.°, II, da CF), revela-se nula qualquer exigência nesse sentido.
BIBLIOGRAFIA:
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de Audiências Trabalhistas. São Paulo: RT, 1994.

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