sábado, 12 de outubro de 2013

Liminar restabelece norma sobre eleição para cargos diretivos no TJ-SP


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que restabelece os efeitos de resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permite a candidatura de todos os desembargadores em eleição para a renovação de seus cargos de direção. A próxima eleição está marcada para o dia 4 de dezembro.
A Resolução 606/2013, do TJ-SP, estava suspensa por decisão Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 102 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais para mandato de dois anos e proíbe a reeleição. O dispositivo também determina que aquele que tiver exercido cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não pode figurar entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. Ou seja, proíbe que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.
A decisão do CNJ foi contestada no Supremo por meio de Mandado de Segurança (MS 32451) impetrado pelo Estado de São Paulo, representando a corte estadual. Ao conceder a liminar no processo, o ministro Lewandowski argumentou que “a discussão jurídica é de cunho eminentemente constitucional, havendo conflito de disposições da Carta da República com as prescrições do controverso artigo 102 da Lei Complementar 35/1979”.
De acordo com o ministro, foi levado ao conhecimento do CNJ “a existência de dúvida razoável” em julgamento recente do Plenário do Supremo quanto à recepção do artigo 102 da Loman diante das mudanças determinadas pela Emenda Constituicional 45/2004, conhecida como reforma do Judiciário.

Assim, o ministro argumentou que o conflito em questão versa sobre a prerrogativa de autogoverno e autonomia administrativa conferidas aos tribunais pela Carta da República, matéria que, a princípio, não poderia ser apreciada pelo CNJ. “Ao menos nessa análise precária, penso que, em princípio, o texto constitucional não outorgou competência ao Conselho para dirimir controvérsias dessa natureza.”
Segundo ele, no julgamento da Reclamação (RCL) 13115, o Supremo “sinalizou” que a controvérsia sobre a recepção ou não do artigo 102 da Loman pela Constituição “será apreciada com maior profundida oportunamente, afastando, à primeira vista, os precedentes que indicavam a recepção [do dispositivo]”.
Ele informa que o TJ-SP baseou-se nas premissas lançadas nesse julgamento para editar a Resolução 606/2013 e cita trechos do voto do relator originário do precedente do Supremo que serviu de base para o CNJ suspendê-la – a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566, que reafirmou a recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição. Nos trechos citados, o relator originário da ação, ministro Joaquim Barbosa, fala sobre a necessidade de se analisar o dispositivo da Loman diante das inovações criadas pela EC 45/2004.
Com a liminar, fica restabelecida a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do TJ-SP, até o julgamento de mérito do MS.
RR/AD
Processos relacionados
MS 32451

FONTE -  STF

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