quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ação rescisória é extinta por ausência de depósito prévio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu, em julgamento realizado nesta terça-feira (1º), ação rescisória da Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. pela ausência de depósito prévio quando do seu ajuizamento. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso ordinário da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que o depósito prévio deve ser efetivado no ato do ajuizamento da ação rescisória, não sendo admitida a sua realização posterior (artigo 836 da CLT e Instrução Normativa 31/2007 do TST).
A empresa ajuizou a ação rescisória em 17/12/2010. Apenas no dia 17/1/2011 ela juntou ao processo a guia judicial referente ao depósito prévio, no valor de R$ 2.421. A quantia corresponde a 20% sobre o valor da causa, e está prevista no artigo 836 da CLT.
Com o recurso no TST, a empresa pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não acolheu sua ação rescisória contra julgamento desfavorável do próprio TRT em reclamação trabalhista. Embora o Tribunal Regional não tenha analisado a questão do depósito prévio quando julgou a ação rescisória, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o fato constitui "falha intransponível" para a análise do processo.
"Por tratar-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser atendido pela parte quando do ajuizamento da ação rescisória, seja mediante a efetiva realização do depósito prévio, seja por meio da solicitação do benefício da justiça gratuita, com vistas à isenção do seu pagamento", concluiu o relator.
(Augusto Fontenele/CF)
FONTE - TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário