domingo, 8 de setembro de 2013

Atividade de confeiteiro gerou indenização por dano moral a sergipano que contraiu sinusite

A Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercados G. Barbosa) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um empregado que contraiu sinusite em função da sua atividade de confeiteiro. Obrigada ainda a reintegrar o empregado e a pagar-lhe indenização por danos materiais, relativos a 10% do seu salário, a empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE).
A enfermidade do empregado foi diagnosticada como sinusopatia e atestada por laudo pericial como doença ocupacional, adquirida em função da atividade de confeiteiro que ele desenvolveu na empresa por nove anos.  Na reclamação o trabalhador informou que ficava exposto a uma combinação de agentes agressivos, tais como calor e frio, que acabaram por desencadear a sua doença.
A empresa alegou que a sinusopatia é causada por vírus, não se tratando de doença ocupacional que gera qualquer restrição para o trabalho, sendo associada a resfriado comum. Sustentou que não houve acidente de trabalho e que sempre forneceu os devidos equipamentos de proteção (EPI) ao empregado. Mas o Tribunal Regional manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para os R$ 30 mil. A sentença do primeiro grau havia arbitrado o valor em R$ 80 mil.
No exame do agravo de instrumento da empresa na Segunda Turma, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a condenação da empresa ao pagamento das referidas indenizações foi decidida com base na existência do nexo de causalidade entre as condições de trabalho que o empregado desenvolvia na empresa e a doença que contraiu. Segundo o relator, essas circunstâncias são suficientes para caracterizar a responsabilidade subjetiva do empregador.
Ao final o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, afirmando que os argumentos apresentados no apelo não conseguiram "infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista". Assim, "mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos", concluiu. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/AR)
FONTE - TST

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