domingo, 17 de fevereiro de 2013

Primeira Seção afasta recolhimento privilegiado do ISS nas atividades de cartório


 Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68. Segundo o colegiado, não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais liberais. 

“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão.

Segundo o ministro Campbell, o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e a legislação que regulamenta esses serviços permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, “assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”.

“É evidente que a prestação do serviço efetiva-se através da combinação dos fatores de produção (sobretudo contratação de mão de obra e tecnologia), associada à finalidade lucrativa. Nesse contexto, embora não seja atividade empresarial, a prestação de serviços de registros públicos ocorre através de estrutura economicamente organizada”, destacou o ministro.

Bitributação

O titular de um cartório do município gaúcho de Tramandaí questionou na Justiça a incidência do ISS sobre o “preço do serviço”, alegando que a cobrança sobre sua receita bruta atingia a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, caracterizando bitributação. Afirmou que o município não pode cobrar o tributo na forma pretendida, pois está invadindo a competência tributária da União.

Alegou ainda que haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois os cartorários deveriam pagar o ISS de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, da mesma forma que os médicos, advogados e outros profissionais autônomos. Segundo ele, os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por delegados aprovados em concurso público, os quais, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, entendeu que os cartórios devem ser tributados com base no preço do serviço e afastou o recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal. Em recurso especial dirigido ao STJ, o titular do cartório considerou descabido o caráter empresarial atribuído à atividade, afirmando que as serventias não detêm sequer personalidade jurídica.

Regime especial

Para o ministro Mauro Cambell, autor do voto vencedor, os argumentos quanto a eventual bitributação e quebra da isonomia envolvem questões constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), e não podem ser analisados em recurso especial.

Quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406, o ministro disse que o regime especial estabelecido nesse dispositivo segue critérios fixos que não têm vinculação com o valor pago pelos serviços, mas “impõe como condição a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”.

Citando precedentes do STJ e do STF, o ministro lembrou que o fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial. 

FONTE - STJ

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