domingo, 13 de dezembro de 2015

STF - INFORMATIVO 808

Informativo STF

Brasília, 16 a 20 de novembro de 2015 - Nº 808.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO


Plenário
Reclamação: aposentadoria espontânea e extinção do contrato de trabalho - 4
Repercussão Geral
Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais - 1
Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais - 2
Transexual e direito a identidade de gênero
1ª Turma
Concurso público e nomeação precária - 2
Tráfico de entorpecente e transposição de fronteira
Multa: justiça gratuita e suspensão do recolhimento
Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 1
Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 2
2ª Turma
CNJ e revisão disciplinar
CNJ: revisão disciplinar e prazo de instauração
“Sursis” e requisito temporal para a concessão de indulto - 2
“Habeas corpus” de ofício e recebimento de denúncia - 2
Aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas e servidor civil - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Ação Rescisória - Coisa Julgada Material - Erro de Fato - Conceito - Precedentes (AR 2.347/AM)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Reclamação: aposentadoria espontânea e extinção do contrato de trabalho - 4

Para o cabimento de reclamação é indispensável a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou improcedente pedido formulado em reclamação. No caso, empresa pública estadual impugnava decisão que, nos autos de reclamação trabalhista, deferira pleito de tutela antecipada e mantivera trabalhadores aposentados pelo Regime Geral de Previdência - RGPS como empregados da ora reclamante. Segundo a decisão questionada, a aposentadoria concedida aos empregados não seria causa de extinção do contrato de emprego, nem implicaria acumulação de proventos vedada por lei. A reclamante aduzia a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários. Apontava afronta ao que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.770/DF (DJU de 1º.12.2006), ocasião em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT (“§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público”) — v. Informativo 575. O Colegiado entendeu que o ato reclamado não aplicara o referido preceito legal. Não fora determinado aos empregados públicos que se submetessem a novo concurso, para readmissão após a aposentadoria, condicionada a readmissão ao atendimento dos requisitos do art. 37, XVI, da CF. Ao contrário, fora respeitada a autoridade do acórdão paradigma, ao considerar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. A parte reclamante pretenderia dar efeito vinculante a um dos fundamentos do voto condutor daquele acórdão, qual seja, o da impossibilidade de cumulação de vencimentos e proventos. Entretanto, a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. Ainda que assim não fosse, o ato reclamado respeitara um dos fundamentos do voto condutor relativamente à ideia de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ademais, nesse mesmo voto se cuidara de precedentes alusivos a servidores públicos, e não a empregados públicos sujeitos ao RGPS. Por sua vez, a Constituição veda apenas o recebimento cumulativo de aposentadoria do regime próprio de previdência e de remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis da forma da própria Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão. Em nenhum momento, na vedação, é feita referência à aposentadoria paga pelo RGPS. Ao ser necessário optar por um dos fundamentos, deveria prevalecer aquele em sintonia com a jurisprudência do STF sobre a matéria, ou seja, o acolhido pelo ato reclamado. Em nenhum momento, o acórdão paradigma decidira sobre a possibilidade de empresa pública despedir empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado ou garantir-lhe verbas rescisórias. Não se poderia, em sede de reclamação, avançar para cassar uma decisão judicial, por ela haver desrespeitado entendimento não exposto no paradigma apontado, para assentar-se ser essa a conclusão correta sobre a matéria. Desse modo, não é possível o uso da reclamação como sucedâneo de recurso. Ressaltou que os precedentes do Tribunal seriam nesse mesmo sentido, tendo em conta a necessidade de pertinência estrita. Vencidos os Ministros Ellen Gracie (relatora) e Ayres Britto, que julgavam procedente o pedido.
Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 19.11.2015. (Rcl-8168)



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REPERCUSSÃO GERAL

Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais - 1

Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18.11.2015. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida possibilidade de servidor público aposentado continuar a receber as vantagens pessoais incorporadas antes da EC 41/2003, que dera nova redação ao art. 37, XI, da CF. O Colegiado rememorou o que decidido nos autos do RE 609.381/GO (DJe de 11.12.2014), oportunidade em que o Tribunal, em repercussão geral, reputara necessária a imediata adequação dos vencimentos pagos aos servidores públicos, desde a promulgação da EC 41/2003, ao teto nela previsto para cada esfera do funcionalismo. Entretanto, ainda remanesceria à Corte definir a respeito do cômputo das vantagens pessoais para fins de incidência do teto. A jurisprudência do STF revelaria o seguinte quadro: a) entendimento segundo o qual o art. 37, XI, da CF, na redação da EC 41/2003, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, alcançaria as vantagens pessoais; b) expressivo número de julgados nos [0]quais a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impede que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 sejam por ela alcançadas; e c) existência de tese fixada em repercussão geral, no julgamento do RE supracitado, no sentido de que o teto estabelecido pela EC 41/2003 tem eficácia imediata e abrange todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. O art. 37, XI, da CF, na redação da EC 41/2003, é expresso ao incluir as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza para fins de limitação dos ganhos ao teto remuneratório do serviço público. Caberia perquirir, assim, se essa nova redação afrontaria as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nessa perspectiva, se o regime anterior assegurava a percepção dessas vantagens contra eventual abatimento imposto pelo teto, a supressão superveniente pela referida emenda careceria de validade no tocante às vantagens até então legalmente recebidas pelo servidor, integrantes de seu patrimônio jurídico.
RE 606358/SP, rel. Min. Rosa Weber, 18.11.2015. (RE-606358)



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Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais - 2

O Colegiado assinalou que a EC 41/20013 não violaria a cláusula do direito adquirido, porque o postulado da irredutibilidade de vencimentos, desde sua redação original, já indicava a precedência do disposto no art. 37, XI, da CF, ao delimitar-lhe o âmbito de incidência. A respeito, a EC 19/1998 tornara mais explícita a opção pelo teto remuneratório como verdadeiro limite de aplicação da garantia da irredutibilidade. Assim, essa garantia não poderia ser estendida aos valores excedentes do teto remuneratório, incluídas as vantagens pessoais. Em outras palavras, a Constituição assegura a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo art. 37, XI, da CF. Ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo art. 37, XV, da CF, que tem sua aplicabilidade vinculada ao montante correspondente. Acrescentou que a EC 41/2003 teria por objetivo afastar distorções remuneratórias históricas e promover o equilíbrio financeiro e atuarial das contas públicas, a consagrar mecanismo moralizador da folha de pagamentos da Administração Pública. Nesse sentido, reconhecer nas vantagens pessoais predicado apto a excepcioná-las do teto remuneratório iria contra o sentido expresso constitucionalmente. Estaria incluída, para efeito de observância do teto, qualquer verba remuneratória paga com recursos públicos. A Constituição não só autoriza como exige o cômputo, para efeito de incidência do teto, de adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações, ainda que qualificados como vantagens de natureza pessoal percebidas antes do advento da EC 41/2003. A limitação, ao teto, da despesa efetiva da Administração com a remuneração de uma única pessoa não se confundiria com a supressão do respectivo patrimônio jurídico, uma vez preservado o direito à percepção progressiva sempre que, majorado o teto, ainda não alcançada a integralidade da verba. A incorporação de vantagens permaneceria hígida, e apenas não oponível ao corte exigido pelo imperativo da adequação ao teto. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava haver pronunciamentos do STF no sentido de que, até a promulgação da EC 41/2003, de vigência prospectiva, as vantagens pessoais não poderem ser computadas para efeito do teto.
RE 606358/SP, rel. Min. Rosa Weber, 18.11.2015. (RE-606358)

Transexual e direito a identidade de gênero

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a reparação de danos morais a transexual que teria sido constrangida por funcionário de “shopping center” ao tentar utilizar banheiro feminino. O Ministro Roberto Barroso (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para que fosse reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença que condenara o “shopping” a pagar indenização de R$ 15 mil pela retirada da transexual do banheiro. Além disso, propôs a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiro de acesso público”. Afirmou que seria direito fundamental dos transexuais serem tratados socialmente de acordo com sua identidade de gênero. Ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana incluiria valor intrínseco de todos os seres humanos. Portanto, o transexual teria o direito fundamental de ser reconhecido e de ser tratado pelo seu valor intrínseco, por sua dimensão ontológica. O valor intrínseco geraria um conjunto de direitos entre os quais se destacaria o direito à igualdade. Portanto, toda pessoa teria o mesmo valor intrínseco que a outra e consequentemente teria o mesmo direito ao respeito e à consideração. Sublinhou que a ótica da igualdade como reconhecimento visaria justamente combater práticas culturais enraizadas que inferiorizariam e estigmatizariam grupos sociais. Enfatizou que o papel do Estado, da sociedade e de um tribunal constitucional, em nome do princípio da igualdade materializado na Constituição, seria restabelecer ou proporcionar, na maior extensão possível, a igualdade dessas pessoas, dever-se-lhes-ia ser atribuído o mesmo valor intrínseco que todos teriam dentro da sociedade. Destacou que outra dimensão da dignidade da pessoa humana seria a dignidade como autonomia do individuo, o que consubstanciaria no livre arbítrio das pessoas, na autodeterminação, na capacidade de fazer suas escolhas existenciais essenciais e de desenvolver sua personalidade. Assim, deixar de reconhecer a um indivíduo a possibilidade de viver a sua identidade de gênero seria privá-lo de uma das dimensões que dariam sentido a sua existência. Frisou que a mera presença de transexual feminina em áreas comuns de banheiro feminino poderia gerar algum constrangimento a mulheres, porém não seria comparável àquele suportado por um transexual que não teria a sua condição respeitada pela sociedade. Consignou que um Estado democrático teria o dever constitucional de proteger as minorias. Observou que a democracia não teria apenas a dimensão formal de ser o governo das maiorias, mas também uma dimensão substantiva que seria a proteção dos direitos fundamentais das pessoas. O Ministro Edson Fachin acompanhou o relator, porém majorou a indenização para R$ 50 mil e determinou a reautuação dos autos com o nome social da recorrente. Em seguida, pediu vista o Ministro Luiz Fux.
RE 845779/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 19.11.2015. (RE-845779)



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PRIMEIRA TURMA

Concurso público e nomeação precária - 2

O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a circunstância contemplada no presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da situação em apreço conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente tivera sua participação na segunda etapa do concurso assegurada por decisão judicial que, ao final, fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da ora recorrente, portanto, já estaria fulminada na origem. É certo que sua nomeação somente fora implementada por força de decisão proferida nos autos de outro processo proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual obtivera, em última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria nítida relação de dependência com aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas particularidades processuais que envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria do fato consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio da proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo.
RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 17.11.2015. (RMS-31538)

Tráfico de entorpecente e transposição de fronteira

A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso. Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime interestadual e tentado quanto à causa de aumento de pena.
HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791)

Multa: justiça gratuita e suspensão do recolhimento

As partes beneficiárias da justiça gratuita não estão isentas do pagamento da multa do art. 557, § 2º do CPC (contra recurso manifestamente inadmissível ou infundado), porém, o recolhimento do numerário deve ficar suspenso, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 (“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”). Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração apenas para determinar a suspensão da execução da multa. A Turma enfatizou que, na espécie, enquanto perdurasse a situação de pobreza a multa não seria exigível. Vencido o Ministro Roberto Barroso que rejeitava os embargos para manter a cobrança da multa.
RE 775685 AgR-ED/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (RE-775685)

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 1

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu parcialmente a ordem para permitir, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Consignou que a criação de parâmetro de julgamento após iniciado o concurso seria ilegítima, pois abalaria a confiança depositada no tocante ao cumprimento das regras vigentes quando da abertura do procedimento. Ressaltou que a comissão, ao apreciar os certificados apresentados, deveria limitar-se a observar a Resolução 81/2009/CNJ e o edital. Porém, não estaria descartada, à luz do caso concreto, a possibilidade de afastamento dos certificados que, presente a disciplina jurídica em vigor, revelassem situações de irregularidade, fraude ou abuso de direito, ligadas às instituições ou aos candidatos. Estes deveriam arcar com as consequências das respectivas condutas. Salientou que não se poderia admitir que os responsáveis pela análise dos documentos fechassem os olhos para situações nas quais candidatos teriam frequentado elevadíssimo número de cursos de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em curto espaço de tempo, de forma presencial e em diferentes unidades da Federação. Sublinhou, ainda, que não se estaria a assentar a legitimidade de restrição genérica relativamente à quantidade máxima de diplomas de pós-graduação, mas apenas o reconhecimento de que situações de evidente abuso devessem ser rechaçadas. A fase de apresentação de certificados não poderia dissociar-se das finalidades inerentes ao certame público, considerada a necessidade de recrutamento de pessoal qualificado e apto ao exercício de funções públicas. Seria ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame.
MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406)

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 2

O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Acolheu o pleito sucessivo para julgar procedente o pedido e determinar a aplicação da Resolução 187/2014 do CNJ, publicada após o edital, ao presente concurso. Considerou que haveria omissão específica da Administração Pública consubstanciada na inércia frente ao desvirtuamento das condições de igualdade do certame para outorga de delegações. Ademais, uma análise comparativa com os demais certames integrados por provas de títulos demonstraria que o cômputo realizado pelo concurso em questão seria desproporcional, ao permitir atribuir mais pontos às especializações do que a títulos muito mais exigentes, como mestrados e doutorados. Enfatizou que a aplicação da nova Resolução do CNJ poderia solucionar a irregularidade identificada. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406)


SEGUNDA TURMA

CNJ e revisão disciplinar

A Segunda Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, no qual aplicada a pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrada acusada de condicionar o resultado de medida liminar em processo sob sua responsabilidade a favorecimento pessoal. Na espécie, o tribunal de justiça em que atuava a impetrante instaurara processo administrativo disciplinar para a apuração da referida conduta, sendo-lhe imposta, ao fim da instrução processual, a pena de censura. Tendo em conta essa decisão, o Ministério Público estadual requerera ao CNJ a instauração de revisão disciplinar — ao fundamento de ser desproporcional a pena aplicada em relação à gravidade da infração disciplinar praticada —, que fora julgada procedente. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) denegou a segurança, no que foi acompanhada pelo Ministro Teori Zavascki. Asseverou não procederem as alegações de intempestividade e descabimento da revisão disciplinar, tampouco de ilegitimidade ativa do Ministério Público para instaurá-la. No inciso V do § 4º do art. 103-B da CF não se estabeleceria prazo para o julgamento do pedido de revisão pelo CNJ, apenas prazo para a instauração da revisão. O processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante fora julgado pelo tribunal de justiça em 17.12.2008 e o pedido de revisão disciplinar fora protocolizado no Conselho em menos de um ano (15.12.2009), do que decorreria sua tempestividade. Por outro lado, a Constituição Federal e o Regimento Interno do CNJ confeririam legitimidade universal para propositura da revisão disciplinar, a qual poderia ser instaurada por provocação de terceiros e até mesmo de ofício, o que demonstraria a legitimidade do Ministério Público para atuar na matéria em comento. Ademais, a possibilidade de instauração da revisão disciplinar de ofício ou por provocação de qualquer interessado, juntamente com o extenso prazo para sua apresentação e a previsão regimental de se poder modificar a pena imposta, corroborariam a assertiva de que a revisão não se trataria de recurso ou revisão administrativa ordinária, menos ainda de instrumento exclusivo da defesa. Outrossim, estariam configurados, no caso, os pressupostos para instauração da revisão disciplinar — na forma do art. 83 do Regimento Interno do CNJ —, dado que a decisão proferida pelo tribunal local seria contrária à lei e às provas coligidas nos autos. Isso se daria porque a pena aplicada não seria condizente com a gravidade da conduta. Assim, concluíra o CNJ que os fatos apurados evidenciariam comportamento de acentuada reprovabilidade, insusceptível de aplicação de pena de censura. Esta última incidiria nas hipóteses de “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave” (LC 35/1979, art. 44). Nessa senda, constatar-se-ia que a parte final do preceito seria suficientemente clara, ao dispor que o descumprimento dos deveres funcionais poderia justificar a aplicação de pena mais grave. Disso decorreria que a manifesta inadequação da reprimenda aplicada diante da gravidade da conduta poderia indicar a necessidade de revisão disciplinar. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
MS 30364/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.11.2015. (MS-30364)

CNJ: revisão disciplinar e prazo de instauração

A Segunda Turma concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar o arquivamento de reclamação disciplinar em trâmite no CNJ. Na espécie, após a instauração da reclamação disciplinar em comento, esta fora sobrestada para que se aguardasse a conclusão de processo administrativo disciplinar que apurava os mesmos fatos no âmbito de tribunal de justiça local. No julgamento do referido processo administrativo disciplinar, o impetrante fora absolvido por ausência de provas. O CNJ, então, requerera ao tribunal de justiça o envio da íntegra dos autos, bem como do acórdão, para a análise de eventual revisão disciplinar, nos termos do art. 103-B, §4º, V, da CF (“Art. 103-B. ... § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: ... V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”). Sustentava a impetrante que teria ocorrido a decadência do prazo constitucional da revisão disciplinar. O Colegiado afirmou que, apesar de o CNJ ter instaurado processo disciplinar para apuração dos fatos antes de se ter o julgamento da questão pela corregedoria local, o feito encontrar-se-ia sobrestado, no aguardo de decisão por parte desta última. Uma vez que se dera o julgamento do processo disciplinar no tribunal de justiça, a pretensão de reapreciação dos fatos — se não estabelecida por meio de um processo apuratório concomitante ao instaurado na origem — adquiriria natureza revisional. Em razão disso, deveria ser retomada dentro do prazo constitucional estabelecido, ou seja, em 1 ano. Haveria, portanto, um específico efeito que o julgamento pelo órgão de origem implicaria à apreciação disciplinar do CNJ. Seria iniciada a sua pretensão revisional (art. 103-B, §4º, V), que tanto incidiria sobre a reapreciação propriamente dita dos fatos — por meio de processo instaurado especificamente para esse fim —, como também sobre a continuidade de apuração eventualmente em curso, que deveria ser retomada dentro do citado prazo. Admitir o contrário, ou seja, que o CNJ pudesse, a qualquer tempo, reavivar discussão travada em processo disciplinar já julgado — somente porque já instaurado processo apuratório antes daquele julgamento —, seria desconsiderar o prazo inserto no art. 103-B, § 4º, V, da CF. Seria, ainda, ignorar o poder disciplinar das instâncias locais, dotado, como o concretizado no âmbito do CNJ, de imperatividade, atributo que não poderia ser desconsiderado por meio de reapreciação tardia dos mesmos fatos. Em que pese o CNJ estar em posição hierárquica, no âmbito do Poder Judiciário, que lhe permitiria proferir a última decisão administrativa em questões disciplinares, esse fato não excluiria o poder censório do órgão local. Esse poder seria concorrente ao exercível pelo Conselho, dele diferindo apenas pela ausência de terminatividade, já que sujeito ao exercício do poder revisional pela Corregedoria Nacional, desde que exercitado no prazo de 1 ano. No caso dos autos, o CNJ fora cientificado da decisão proferida no procedimento disciplinar local em 7.8.2012, tendo, porém, adotado a primeira medida para revisão do julgado apenas em 23.12.2013, após, portanto, o decurso do lapso temporal constitucional.
MS 32724/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (MS-32724)

“Sursis” e requisito temporal para a concessão de indulto - 2

Não é possível o cômputo do período de prova cumprido em suspensão condicional da pena para preenchimento do requisito temporal objetivo do indulto natalino. Com base nessa orientação, a Segunda Turma[0], em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pleiteava tal contagem, relativamente ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade, instituído pelo art. 1º, XIII, do Decreto 8.172/2013 (“Art. 1º Concede-se indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras; … XIII – condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes”) — v. Informativo 787. A impetrante sustentava, em suma, que o paciente reuniria todos os requisitos necessários para a fruição do benefício, porque já teria cumprido mais de um quarto do período de prova para a suspensão condicional da pena que lhe fora imposta. O Colegiado asseverou que não se poderia confundir o tempo alusivo ao período de prova, exigido para a obtenção da suspensão condicional da pena, com o requisito temporal objetivo previsto no art. 1º, XIII, do Decreto 8.172/2013, qual seja o cumprimento parcial da pena. Reiterou, assim, o que decidido no HC 117.855/SP (DJe de 19.11.2013). Vencido o Ministro Teori Zavascki, que concedia a ordem por entender que o período de prova cumprido em suspensão condicional da pena deveria ser computado como tempo de cumprimento de pena restritiva de liberdade. O Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar o voto divergente.
HC 123698/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.11.2015. (HC-123698)

“Habeas corpus” de ofício e recebimento de denúncia - 2

Ante a falta de justa causa (CPP, art. 395, III), a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus” e rejeitar denúncia pela suposta prática dos crimes de fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90) e peculato (CP, art. 312) — v. Informativo 806. Na espécie, após o recebimento de denúncia por juízo de primeiro grau, a diplomação do acusado como deputado federal ensejara a remessa dos respectivos autos ao STF para prosseguimento do feito. O Colegiado afirmou que, nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do STF, em havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deveria prosseguir no estado em que se encontrasse, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”. Contudo, o STF não poderia permitir que uma ação penal inviável prosseguisse, pelo só fato de recebê-la no estado em que se encontrasse, sob pena de manifesto constrangimento ilegal ao réu. Não bastasse isso, o prosseguimento do feito acarretaria a desnecessária prática de inúmeros atos de instrução, como a inquirição de testemunhas e a produção de perícias. Ademais, a justa causa para a ação penal consistiria na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduziria na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação a instruir a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrassem a materialidade do crime e a existência de indícios razoáveis de autoria. No caso, o acusado, à época da concorrência supostamente fraudada, da assinatura do contrato e de seus aditivos, da sua execução, das medições de obra e dos pagamentos à empresa contratada — questões atinentes ao objeto da ação penal em comento —, não mais seria o chefe do Poder Executivo local, por haver renunciado ao seu mandato. Portanto, além de não subsistir relação de subordinação hierárquica com os responsáveis pela licitação, o acusado não mais deteria qualquer poder de mando sobre o curso do procedimento licitatório e a execução do contrato ora hostilizado. O simples fato de ser governador, à época em que determinada secretaria de Estado firmara o convênio objeto de apuração, não atrairia a sua responsabilidade penal pela fraude à licitação subsequente e pelo eventual desvio de verbas na execução do contrato. Reiterou-se o que decidido na AP 477/RS (DJe de 29.5.2009). Assim, à míngua de elementos probatórios concretos, constituiria mera criação mental da acusação a pretensa relação de causalidade entre as doações eleitorais feitas ao réu e o seu suposto concurso para a fraude à licitação e ao desvio de recursos públicos.
AP 913 QO/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (AP-913)

Aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas e servidor civil - 3

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual pretendida a aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas por servidor civil, nos termos da Lei 8.025/1990 e do Decreto 99.664/1990. Na espécie, o STJ denegara o “writ” lá impetrado ao entendimento de que o ora recorrente não ocuparia de forma regular o bem colimado, na medida em que se aposentara antes da vigência das normas em questão. — v. Informativo 657. A Turma rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que a condição de aposentado não retiraria do requerente o “status” de legítimo ocupante do imóvel se o ocupasse regularmente, no momento de sua aposentadoria, nele residindo até a promulgação da Lei 8.025/1990. De outro lado, reputou que o bem em litígio não poderia ser alienado. Isso porque administrado pelas Forças Armadas e destinado à ocupação por militares. Explicitou que a limitação de alheamento desses imóveis residenciais imporia a restrição sobre a coisa, e não sobre o militar. Assim, explicou que a permissão de compra por civil constituiria interpretação deturpada da legislação. Outrossim, salientou que o Decreto 99.664/1990 proibiria a venda do imóvel a qualquer pessoa, logo, o óbice não seria pessoal. Nesse contexto, asseverou que a circunstância de o bem ser administrado pelas Forças Armadas evidenciaria sua destinação precípua à ocupação por militar, de maneira que sua excepcional ocupação por civil não o desnaturaria ou desafetaria.
RMS 23111/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2015. (RMS-23111)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno18.11.201519.11.20153
1ª Turma17.11.201514
2ª Turma17.11.2015271



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 16 a 20 de novembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 922.144-MG
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.
2. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 914.045-MG
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 678.162-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – INSOLVÊNCIA CIVIL – ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à competência para processar e julgar as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, considerado o preceito do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 887.671-CE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA – PREENCHIMENTO DE CARGO – CONTROLE JUDICIAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – ALCANCE DOS ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV, E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de o Poder Judiciário impor o preenchimento de cargo de Defensor Público em localidade desamparada, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Carta de 1988.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 780.152-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COISA JULGADA – DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBJETO – QUESTIONAMENTO – DOMÍNIO – DEFESA – PATRIMÔNIO PÚBLICO – ALCANCE DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de ação civil pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 129, inciso III, da Constituição Federal.

Decisões Publicadas: 5



C L I P P I N G  D O  D J E

16 a 20 de novembro de 2015

RMS N. 28.428-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – RECEBIMENTO – DISTRIBUIÇÃO – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PORTARIA – INSUBSISTÊNCIA. Cumpre observar o princípio da legalidade, o que se contém no artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, não subsistindo Portaria de teor contrário.
*noticiado no Informativo 798

AG. REG. NO RE N. 798.740-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NATUREZA – RECURSO – INADMISSIBILIDADE DECLARADA NA ORIGEM. Questionamento sobre a natureza estritamente política de atos praticados surge relevante, abrindo a via de acesso ao Supremo.
*noticiado no Informativo 797

MS N. 27.601-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO – ATIVIDADE JURÍDICA – ESPECIFICIDADE – ARTIGO 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A expressão “três anos de atividade jurídica”, contida no artigo 129 da Constituição Federal, não encerra vinculação a atividade privativa de bacharel em direito.
*noticiado no Informativo 800

Acórdãos Publicados: 404



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ação Rescisória - Coisa Julgada Material - Erro de Fato - Conceito - Precedentes (Transcrições)

(v. Informativo 808)

AR 2.347/AM*
RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO OBJETIVA, EM ORDEM SUCESSIVA, DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM” (CPC, ART. 488, I). ERRO DE FATO COMO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO (CPC, ART. 485, IX E § 1º). ÓRGÃO JULGADOR QUE, AO DECIDIR A CAUSA, INCIDIU EM ERRO DE PERCEPÇÃO, RECONHECENDO OCORRENTE FATO EFETIVAMENTE INEXISTENTE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRECEDENTE, FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 563.965/RN), QUE NÃO GUARDA QUALQUER PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO JULGADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO (RE 602.300-AgR/AM). A NOÇÃO DE ERRO DE FATO NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. POSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. APELO EXTREMO INCOGNOSCÍVEL, POR VEICULAR CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL (SÚMULA 280/STF) E OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DESAUTORIZAM A PRETENSÃO RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DEDUZIDA PELO ESTADO DO AMAZONAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada em 07/01/2013 e que, promovida com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do CPC, visa a desconstituir acórdão emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a recurso de agravo interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao apelo extremo deduzido pelo Estado do Amazonas (RE 602.300-AgR/AM).
O acórdão rescindendo – que transitou em julgado em 16/11/2011 – está assim ementado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade financeira. Vantagem incorporada. Revisão. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Desvinculação. Possibilidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de reajuste da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
2. É possível ao legislador desvincular o cálculo de vantagem pecuniária que foi incorporada pelo servidor inativo daquela ocupada pelo servidor em atividade, sem que isto represente violação ao texto constitucional.
3. Agravo regimental não provido.”
(RE 602.300-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)

Sustenta-se, nesta sede processual, que a decisão rescindenda viola o preceito inscrito no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, postulando os litisconsortes ativos, em síntese, a desconstituição da autoridade da coisa julgada, de um lado (“judicium rescindens”), e o restabelecimento do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de outro (“judicium rescissorium”).
O Estado do Amazonas e a Fundação Amazonprev, em sede de contestação, manifestaram-se pela improcedência da presente ação rescisória, sustentando a não caracterização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 485 do CPC e destacando, ainda, existir conflito entre a pretensão deduzida pelos autores e a orientação que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a propósito da controvérsia em exame.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a presente causa, fazendo, no entanto, algumas considerações prévias que entendo pertinentes e necessárias à resolução deste processo.
Registre-se, inicialmente, que “a garantia da coisa julgada não impede que a sentença seja desconstituída através de ação rescisória” (RTJ 83/389, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei), valendo observar que a Constituição da República, ao expressamente prever a utilização dessa verdadeira ação autônoma de impugnação, ajuizável, unicamente, contra provimentos de conteúdo sentencial que tenham julgado o “meritum causae” (RTJ 105/473, v.g.), viabilizou, ela própria, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada em sentido material.
Tratando-se de ação rescisória ajuizada, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, impõe-se destacar que esse excepcional remédio processual – que poderá ter por objeto, até mesmo, decisões monocráticas proferidas por Relator nesta Suprema Corte (RTJ 75/29 – RTJ 92/922, v.g.) – somente terá pertinência se o julgamento, colegiado ou singular, houver apreciado, efetivamente, a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a (Súmula 249/STF), excluída, no entanto, a possibilidade de qualquer demanda rescisória que vise a invalidar acórdãos do Supremo Tribunal Federal emanados de julgamento em sede de controle normativo abstrato, como sucede nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade (Lei nº 9.868/99, art. 26) ou, então, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (Lei nº 9.882/99, art. 12).
Não se desconhece, de outro lado – como assinala o magistério da doutrina (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/802, item n. 615, 55ª ed., 2014, Forense; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/205-212, itens ns. 123 a 126, 15ª ed., 2009, Forense; JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 508/509, itens ns. I e II, 3ª tir., 2011, RT; ARRUDA ALVIM, ARAKEN DE ASSIS e EDUARDO ARRUDA ALVIM, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 790, item n. 1, 2012, GZ Editora; LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “Código de Processo Civil”, p. 516, item n. 4, e p. 521/522, itens ns. 1 e 2, 6ª ed., 2014, RT; NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 983/984, itens ns. 10 a 13, 14ª ed., 2014, RT; LUIZ FUX, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/699-700, item n. 3.7.2, 4ª ed., 2008, Forense, v.g.) –, que o ajuizamento da ação rescisória pode comportar, eventualmente, a cumulação processual objetiva, em ordem sucessiva, de dois pedidos, cujo exame, por sua vez, ensejará, quando for o caso, considerado o que dispõem os arts. 488, I, e 494, ambos do CPC, a formulação de um duplo juízo: (a) o “judicium rescindens” (que objetiva a desconstituição da “res judicata” em sentido material) e (b) o “judicium rescissorium” (que tem por finalidade o rejulgamento da causa).
Fixadas tais premissas, observo que o exame do acórdão rescindendo evidencia que esse ato decisório incorreu na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, inciso IX (“erro de fato”) e respectivo § 1º, do CPC, eis que admitiu fato inexistente, ao proclamar, erroneamente, que o objeto do apelo extremo deduzido perante esta Suprema Corte – que envolvia a discussão sobre a paridade remuneratória entre servidores inativos do Estado do Amazonas, de um lado, e servidores em atividade lotados na Secretaria de Fazenda dessa mesma unidade da Federação, de outro – guardava consonância com os fundamentos subjacentes a julgado proferido pelo Plenário desta Suprema Corte no âmbito do RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, cuja ementa está assim redigida:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (grifei)

Nota-se da análise de referido julgado que esta Suprema Corte limitou-se, naquela oportunidade (RE 563.965/RN), a assentar a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e a confirmar a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, não se podendo extrair, por isso mesmo, de referido provimento judicial qualquer inferência sobre a inconstitucionalidade de equiparação remuneratória entre servidores integrantes de carreiras distintas promovida por ato normativo estadual, tal como registrado no acórdão cuja desconstituição postula-se na presente sede processual.
Verifica-se, portanto, que o acórdão rescindendo desconstituiu a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tomando por base matéria essencialmente estranha à razão de decidir subjacente ao julgado emanado daquela Corte judiciária local.
Ao assim proceder, a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal incorreu em erro de fato, o que legitima, plenamente, a aplicação, ao caso, do art. 485, inciso IX e respectivo § 1º, do CPC.
Cumpre relembrar, neste ponto, a propósito do erro de fato, a advertência formulada pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES em julgamento no qual se instaurou controvérsia sobre essa específica hipótese de rescindibilidade dos julgados, ocasião em que salientou, a esse respeito, que o erro de fato, “para dar margem à rescisória, ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente, ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial, sobre o fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil)” (RTJ 185/441-442, 451, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei).
Esta Suprema Corte, na decisão ora rescindenda, supôs (erroneamente) existente um fato (efetivamente) inocorrente, pois admitiu que o acórdão emanado do Tribunal de origem divergia de orientação jurisprudencial pacífica desta Suprema Corte, quando, na realidade, o julgado oriundo da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, além de referir-se a matéria substancialmente diversa (“estabilidade financeira”), fundamentou-se em questão eminentemente infraconstitucional de índole local, para prover o pleito formulado pelo Estado do Amazonas, ora litisconsorte passivo.
Vale reproduzir, por oportuno, fragmento do voto condutor do acórdão rescindendo, revelador do manifesto equívoco em que esta Corte incidiu no julgamento do RE 602.300-AgR/AM:

“O Tribunal de Justiça concedeu a segurança, sob o fundamento de que os agravantes se aposentaram com a dita gratificação já incorporada aos seus vencimentos, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício, da forma como por eles postulada.
Desse modo, é certo que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, no qual, após reconhecida a repercussão geral da matéria, reafirmou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.” (grifei)

Os fundamentos que venho de referir permitem invocar, em face de sua extrema pertinência, precedentes do Supremo Tribunal Federal nos quais esta Corte, ao fazer incidir o art. 485, inciso IX e respectivo § 1º, do CPC, deixou assentado o cabimento da ação rescisória, quando razoável presumir que o magistrado ou Tribunal não teria decidido a controvérsia nos termos em que o fez, não fosse a percepção errônea por ele revelada no exame equivocado dos dados existentes nos autos e que constituíram objeto de inadequada apreciação judicial (AR 1.450-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AR 1.605/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AR 1.607/MS, Red. p/ o acórdão Min. EROS GRAU – AR 1.916/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AR 2.124/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):

“– Ação rescisória.
– Configuração, no caso, de erro de fato, pois o acórdão rescindendo admitiu a ocorrência de acontecimento inexistente, sem que tenha havido pronunciamento judicial sobre ele.
Ação rescisória que se julga procedente.”
(RTJ 137/124, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

“AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO (Art. 485, IX, do CPC):
Somente se admite a rescisória fundada nesse inciso processual quando for razoável presumir que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova, e não quando a apreciou e, bem ou mal, firmou sua convicção. – Inexistência, ainda, de ofensa aos preceitos constitucionais e legais invocados. Ação rescisória julgada improcedente.”
(AR 991/PB, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – grifei)

Perfilhando essa mesma orientação, assim se pronunciou o eminente Ministro MOREIRA ALVES no julgamento da AR 1.306/SP (RTJ 136/55), de que foi Relator:

“O erro de fato que dá margem à rescisória é aquele que, observados os requisitos do inciso IX do artigo 485, Código de Processo Civil, serve de fundamento à sentença rescindível, que teria chegado a conclusão diversa não fora ele.” (grifei)

Cabe assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento plenário, reafirmou a jurisprudência da Corte sobre o tema, proferindo, então, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“AÇÃO RESCISÓRIA – APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PELO SEGURADO – APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA ‘INTERPOSITIO LEGISLATORIS’, PARA EFEITO DE APLICABILIDADE DO ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA – ERRO DE FATO (CPC, ART. 485, IX E § 1º) – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ADMITIU FATO INEXISTENTE, AO PROCLAMAR, ERRONEAMENTE, QUE A SITUAÇÃO VERSADA NOS AUTOS TERIA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 8.213/91) – CONSTATAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO TERIA DECIDIDO A CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS EM QUE O FEZ, NÃO FOSSE A PERCEPÇÃO ERRÔNEA POR ELE REVELADA NO EXAME EQUIVOCADO DOS DADOS EXISTENTES NOS AUTOS – A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO COMO PRESSUPOSTO DE RESCINDIBILIDADE DOS JULGADOS (CPC, ART. 485, n. IX) – A NOÇÃO DE ERRO DE FATO NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(AR 1.450-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre ter presente, ainda, a precisa lição de BERNARDO PIMENTEL SOUZA (“Introdução aos Recursos e à Ação Rescisória”, p. 387, 2000, Brasília Jurídica) no sentido de que “o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas” (grifei).
Importante ressaltar, por oportuno, o autorizado magistério de PONTES DE MIRANDA (“Tratado da Ação Rescisória”, p. 343, 2ª ed., 2003, Bookseller), que, manifestando-se sobre essa específica hipótese de rescindibilidade, sustenta que “A distinção entre erro escusável e erro inescusável é estranha ao erro de que tratamos como causa de rescindibilidade. A sentença, e não qualquer litigante, foi que admitiu o fato inexistente, ou negou o fato existente. O erro é do juiz” (grifei).
Na linha desse entendimento, ADA PELLEGRINI GRINOVER (“Ação Rescisória. Erro de Fato. Atualização de Dívida de Dinheiro Como Sendo de Valor”, “in” Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, p. 201, Ano XIX, nº XIV, 1985), por sua vez, assevera que “Consiste o erro de fato em admitir a sentença um fato inexistente, ou em considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E os pressupostos que devem concorrer para que o erro dê causa à rescindibilidade são: a) que a sentença nele seja fundada, ou seja, que, sem o erro, outra seria a decisão; b) que o erro seja apurável mediante simples exame dos autos, afastada a possibilidade de novas provas para comprová-lo; c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato, com o pronunciamento judicial sobre a mesma” (grifei).
Relevante destacar que perfilha essa orientação o eminente Ministro (e notável processualista) LUIZ FUX, que expende, em obra doutrinária (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/688-689, item n. 3.4, 4ª ed., 2008, Forense), a propósito da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, inciso IX, do CPC, valiosas observações que se aplicam, com inteira pertinência, ao caso ora em exame.
São essas as razões que me levam a acolher a pretensão rescindente dos litisconsortes ativos, por entender configurado o pressuposto de rescindibilidade a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC.
Uma vez desconstituída a decisão rescindenda, passo ao rejulgamento da causa, fazendo-o com apoio no “judicium rescissorium” que se legitima, processualmente, em razão do que autoriza o art. 494 do CPC, que assim dispõe: “Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento (…)” (grifei).
Ao fazê-lo, e tendo em vista o pedido expressamente formulado pelos litisconsortes ativos na inicial (“Do pedido”, item “c”), entendo que o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas revela-se insuscetível de conhecimento, eis que a suposta ofensa ao texto constitucional invocada por essa unidade da Federação, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, porque a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária.
De outro lado, cabe enfatizar que a matéria ora em análise foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, no que concerne ao próprio fundo da controvérsia que se suscitou na causa examinada pelo acórdão da 1ª Turma desta Corte, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos sobre casos idênticos, todos oriundos do Estado do Amazonas, proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 725.266-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 737.230/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 776.848-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 642.123-AgR/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 642.621-AgR/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 660.717-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 682.038-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 683.173-AgR/AM, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 683.330/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 698.789-AgR/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL – GAI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.”
(RE 663.049-AgR/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor Público. Gratificação de atividade industrial (GAI). Decreto do Estado do Amazonas nº 16.282/94. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido.”
(RE 677.239-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. DECRETO ESTADUAL 16.282/1994. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 724.627-AgR/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

Impende assinalar, por oportuno, em face de sua extrema pertinência e ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI proferiu em outra causa, de que foi Relator (RE 590.031-AgR/AM), em cujo âmbito discutiu-se a mesma controvérsia jurídica ora veiculada na presente sede processual:

“(...) a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para analisar o direito de equiparação salarial entre os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas e os servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo do mesmo Estado, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente (Decreto Estadual nº 16.282/94), cujo reexame é incabível em sede de recurso extraordinário.” (grifei)

Vê-se, desse modo, que os fundamentos que venho de referir levam-me a reconhecer que o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas revela-se efetivamente insuscetível de conhecimento.
Impõe-se, finalmente, uma observação adicional: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RISTF, art. 21, § 1º).
Cumpre acentuar, neste ponto, que eminentes Juízes desta Suprema Corte têm decidido, monocraticamente, ações rescisórias, examinando-as quanto ao próprio fundo da controvérsia nelas suscitada (AR 1.411/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO – AR 1.507/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AR 1.509/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AR 1.521/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN – AR 1.539/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO – AR 1.670/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AR 1.891/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AR 2.075/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AR 2.297/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN – AR 2.315/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.).
Nem se alegue que tal conduta implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente ação rescisória, para, desconstituindo a autoridade da coisa julgada que se formou no âmbito do RE 602.300-AgR/AM, não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, restabelecendo, em consequência, o acórdão que o E. Tribunal de Justiça amazonense proferiu no julgamento do MS 2007.1754-9.
Por tratar-se de beneficiários da gratuidade de justiça, os autores da presente demanda rescisória foram dispensados da efetivação do depósito a que se refere o art. 488, inciso II, do CPC.
As custas processuais e a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 20, § 4º), serão pagas pelo Estado do Amazonas e pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV, que sucumbiram integralmente, sendo inaplicável a Súmula 512/STF, na linha de diversos precedentes desta Corte (AR 1.509/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AR 2.297/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN – AR 2.374/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.).

2. À Secretaria, para retificar a autuação, em ordem a que conste, como litisconsorte passiva, nesta ação rescisória, a FUNDAÇÃO AMAZONPREV, atual denominação do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – AMAZONPREV, conforme indicado na petição protocolada, eletronicamente, sob o nº 25827/2013 (contestação).


Arquivem-se os presentes autos.


Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2015.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator


*decisão publicada no DJe de 21.10.2015



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Decreto de 18.11.2015 - Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 221, em 19.11.2011.

Decreto nº 8.573, de 19.11.2015 - Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 222, em 20.11.2015.

Lei nº 13.190, de 19.11.2015 - Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição Extra nº 222, p. 1, em 20.11.2015.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br


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FONTE - STF

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