quinta-feira, 8 de outubro de 2015

STF - INFORMATIVO 800

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de setembro de 2015 - Nº 800.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO


Plenário
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 1
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 2
Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 3
Vencimentos de servidores públicos e parcelamento - 2
Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF
Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF
Princípio do concurso público e provimento derivado - 1
Princípio do concurso público e provimento derivado - 2
1ª Turma
“Reformatio in pejus” e causa de diminuição de pena
Protocolização em setor indevido e tempestividade
Concurso público: procurador da república e atividade jurídica
Tráfico de drogas e liberdade provisória
PAD: prova emprestada e nulidade
2ª Turma
Divulgação de informação com segredo de justiça e quebra do sigilo telefônico - 1
Divulgação de informação com segredo de justiça e quebra do sigilo telefônico - 2
Nulidade e ausência de juntada de notas taquigráficas
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Colaboração Premiada – Restrições - Sigilo – Acesso do Investigado (Pet. 5.700/DF)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 1

O Plenário resolveu três questões de ordem, apresentadas pelo Ministro Dias Toffoli (relator), em inquérito — afetado pela Segunda Turma — no qual se apura a suposta prática de ilícito penal com a participação de senadora. As questões de ordem consistiam em: a) redistribuição do feito, por alegada prevenção, ao Ministro Teori Zavascki, tendo em vista ser o relator de investigações já em andamento relacionadas a fraudes no âmbito de sociedade de economia mista, que teriam relação com o presente inquérito; b) cisão do inquérito, para que fosse remetido à justiça federal, onde as investigações prosseguiriam no tocante aos não detentores de foro por prerrogativa de função no STF, e aqui permaneceriam apenas no que se refere à senadora; e c) na hipótese de cisão do inquérito, encaminhamento do feito — no que diz respeito aos demais investigados — à Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Com relação ao item “a”, o Tribunal deliberou, por maioria, manter a decisão da Presidência da Corte que determinara a livre distribuição do inquérito. Vencidos, quanto a esse item, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que reconheciam a prevenção do Ministro Teori Zavascki. No que se refere ao item “b”, o Colegiado resolveu a questão de ordem no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga, no STF, apenas quanto à senadora. A respeito do item “c”, o Plenário, por decisão majoritária, assentou a competência da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo para investigar os demais envolvidos, preservada a validade dos atos já praticados. Vencidos, no ponto, os Ministros Roberto Barroso, que não se manifestou quanto ao juízo competente, e os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que determinavam a remessa do feito — a respeito dos outros investigados — à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Inicialmente, o Colegiado teceu considerações a respeito da colaboração premiada, que alegadamente serviria como subsídio para justificar a prevenção do feito. No ponto, afirmou que este seria mero meio de obtenção de prova, sendo possível que o agente colaborador trouxesse informações a respeito de crimes que não teriam relação alguma com aqueles que, primariamente, fossem objeto da investigação. Esses elementos informativos sobre outros crimes, sem conexão com a investigação primária, deveriam receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou o encontro fortuito de provas, como na busca e apreensão e na interceptação telefônica. De toda sorte, ainda que válidos os elementos de informação trazidos pelo colaborador, relativamente a crimes distintos do objeto da investigação matriz, o acordo de colaboração, como meio de obtenção de prova, não constituiria critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência.
Inq 4130 QO/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4130)


Audio 

Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 2

O Colegiado explicou os critérios sucessivos de determinação da competência: a) competência originária de algum órgão de superposição, em virtude de foro por prerrogativa de função (STF ou STJ); b) competência de jurisdição; c) competência originária; d) competência de foro ou territorial; e) competência de juízo; e f) competência interna (juiz competente). Por sua vez, haveria hipóteses de modificação da competência, a saber, a prorrogação e o desaforamento. Pelo fenômeno da prorrogação, alarga-se a competência de um órgão jurisdicional, para receber uma causa que ordinariamente não se incluía nela. Nos casos de conexão e continência, opera-se a prorrogação da competência. Por fim, nas hipóteses de concentração da competência, exclui-se a competência de todos os órgãos judiciários teoricamente competentes para determinada causa, menos um, que dela ficará incumbido. Enquadra-se, na hipótese, a prevenção, ou seja, a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a dois ou vários, inclusive a ele. A prevenção seria, portanto, distinta das causas de prorrogação da competência. Enquanto a prorrogação acrescenta causas à competência de um juiz, retirando-as de outro, a prevenção retira causas da competência de todos os demais juízes potencialmente competentes, para que permaneça competente só um deles. A prevenção, portanto, seria um critério de concentração da competência, razão pela qual, inicialmente, devem-se observar as regras ordinárias de determinação da competência. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração. Ocorre que, quando se trata de infrações conexas, praticadas em locais diversos, deve-se determinar o foro prevalente. Para tanto, é preciso que uma infração exerça força atrativa sobre as demais, prorrogando a competência do juízo de atração. A fim de se estabelecer o juízo prevalecente nesses casos, há de se observar o art. 78 do CPP. Segundo esse dispositivo, a prevenção constitui um critério meramente residual de aferição de competência.
Inq 4130 QO/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4130)

Competência: foro por prerrogativa de função, prevenção e prorrogação - 3

O Tribunal repisou que a competência para processar e julgar os crimes delatados pelo colaborador, não conexos com os fatos objeto da investigação matriz, dependerá do local em que consumados, da sua natureza e da condição das pessoas incriminadas (se detentoras de foro por prerrogativa de função). Nos casos de infrações conexas e de concurso de jurisdições da mesma categoria, o foro prevalente, em primeiro lugar, será o do lugar da infração a que cominada a pena mais grave. Sendo de igual gravidade as penas, prevalecerá a competência do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações. Por fim, apenas se não houver diferença quanto à gravidade dos crimes ou quanto ao número de infrações, firmar-se-á a competência pela prevenção. Assim, não haverá prorrogação da competência do juiz processante — alargando-a para conhecer de uma causa para a qual, isoladamente, não seria competente — se não estiverem presentes: a) uma das hipóteses de conexão ou de continência; e b) uma das hipóteses do art. 78, II, do CPP. Outrossim, ainda que o juízo processante, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, tenha decretado prisões e ordenado a realização de busca e apreensão ou de interceptação telefônica, essa circunstância não gerará sua prevenção, com base no art. 83 do CPP, caso devam ser primariamente aplicadas as regras de competência atinentes ao local do crime ou de conexão e continência, uma vez que a prevenção é um critério subsidiário de aferição da competência. Assentadas essas premissas, a Corte verificou que, no caso concreto, os ilícitos em apuração nos procedimentos encaminhados pelo juízo da Seção Judiciária do Paraná se referem a repasses de valores por empresa prestadora de serviços de informática na gestão de empréstimos consignados de servidores federais, em decorrência de acordo celebrado no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a suposta intermediação de empresas de fachada. Não haveria, portanto, nenhuma dependência recíproca entre esses fatos e a apuração de fraudes e desvio de recursos no âmbito de sociedade de economia mista. Não se justificaria, na situação dos autos, a unidade de processo e julgamento. Ainda que os esquemas fraudulentos pudessem eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante, seriam fatos ocorridos em âmbitos diversos, com matrizes distintas. O simples fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público considerarem fases da mesma operação uma sequência de investigações sobre crimes diversos — ainda que sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a consecução de vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou de candidaturas — não se sobrepõe às normas disciplinadoras da competência. O Plenário frisou não competir ao STF formular juízo de admissibilidade de denúncia formulada isoladamente contra imputado não detentor de prerrogativa de foro. Além disso, seria incongruente reconhecer a inexistência de prevenção do Ministro Teori Zavascki, ante a ausência de conexão entre os ilícitos penais nas distintas investigações e ordenar, ainda assim, o retorno dos autos desmembrados à origem. A mesma inexistência de conexão que motivaria o não reconhecimento da prevenção de relator estender-se-ia ao juízo de 1º grau. Na espécie, as supostas operações ilícitas de lavagem de dinheiro e de falsidade ideológica teriam relação com prestadores de serviço situados, predominantemente, em São Paulo/SP. Assim, estaria justificada a atração de todos os crimes para a seção judiciária daquele Estado-Membro, ressalvada a apuração de outras infrações conexas que, por força do art. 78 do CPP, justificassem conclusão diversa quanto ao foro competente.
Inq 4130 QO/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4130)

Vencimentos de servidores públicos e parcelamento - 2

O Plenário retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que indeferira liminar na qual se pretende a suspensão de decisões de Corte local favoráveis ao pagamento integral de vencimentos de servidores públicos estaduais. Na espécie, associações e sindicatos ingressaram em juízo com mandados de segurança contra anúncio do governo estadual que, ao fundamento de não ter condições de pagar integralmente os servidores públicos, parcelaria os vencimentos daqueles que recebessem a partir de determinado limite. Contra a decisão do tribunal de justiça estadual que entendera pelo não parcelamento dos vencimentos, o Estado-Membro ajuizara suspensão de liminar, cujo pedido de liminar fora indeferido e interposto o presente agravo regimental — v. Informativo 793. Os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Cármen Lúcia deram provimento parcial ao agravo regimental para suspender a aplicação de astreintes. Afirmaram que o não pagamento decorreria da impossibilidade material. Portanto, a sanção pecuniária para forçar o adimplemento seria inócua, pois agravaria a situação financeira do Estado-Membro. O Ministro Teori Zavascki ressaltou, ainda, que não haveria, na concessão de liminar, uma imediata possibilidade de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança pública ou à economia, já que tudo o que fosse devido por força de mandado de segurança, a partir da impetração, teria que ser pago por meio de precatório. O Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e deu provimento ao agravo regimental para suspender a liminar. Considerou que, tendo em vista as dificuldades existentes, o parcelamento dos salários seria ato excepcional, o que justificaria o atraso. Com mais razão, não se poderia impor multa nesse caso. Ato contínuo, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal, por maioria, acolheu proposta de sua Excelência, no sentido de deferir liminar para que, desde logo, fosse suspensa a astreinte determinada pelo tribunal local, até a apreciação final do agravo regimental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente.
SL 883 MC-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.9.2015. (SL-883)

Enunciado 11 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário rejeitou proposta de cancelamento do Enunciado 11 da Súmula Vinculante (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”). No caso, a proponente — Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol — afirmava que a edição do enunciado em questão teria usurpado a função do Poder Legislativo. Ressaltava, ademais, o quanto disposto no art. 199 da Lei de Execução Penal (“O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”), apontando, então, que, se ainda não há decreto federal que regulamente a utilização de algemas, caberia aos interessados ajuizar mandado de injunção. A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria comprovado a existência dos aludidos pressupostos, assim como não teria se desincumbido do ônus de apresentar decisões reiteradas do STF que demonstrassem a desnecessidade de vigência do enunciado em questão, o que impossibilitaria o exame da presente proposta de cancelamento. Por fim, cumpriria destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não autorizariam a rediscussão da matéria.
PSV 13/DF, 24.9.2015. (PSV-13)


Audio 

Enunciado 25 da Súmula Vinculante do STF

O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”). No caso, a proponente — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra — postulava que constasse da redação do enunciado em questão ressalva que permitisse a prisão civil do depositário judiciário infiel, no âmbito geral ou, pelo menos, na Justiça do Trabalho. A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF.
PSV 54/DF, 24.9.2015. (PSV-54)


Audio 

Princípio do concurso público e provimento derivado - 1

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei amazonense 2.917/2004; bem assim das expressões “e de Comissário de Polícia”, do inciso V, art. 5º; do parágrafo único do art. 10; da expressão e “Comissário de Polícia”, constante do Anexo III; e da parte do Anexo IV que determina a transposição dos servidores do antigo cargo de Comissário de Polícia para o novo cargo de Comissário de Polícia de Classe Única (PC.COM-U), contidos na Lei amazonense 2.875/2004. No caso, os dois diplomas impugnados, ao promoverem a reestruturação do quadro de pessoas da polícia civil estadual, teriam engendrado uma espécie de ascensão funcional de servidores investidos no cargo de comissário de polícia, içando-os à carreira de delegado de polícia sem concurso público. Primeiramente, o Tribunal analisou as características do cargo de comissário de polícia, segundo a legislação estadual. Demonstrou que o cargo, inicialmente, requeria formação de nível médio, até sua extinção. Após seu ressurgimento, a investidura passara a ter os mesmos requisitos de qualificação exigidos para o cargo de delegado de polícia. Porém, o cargo distinguia-se do de delegado pelo fato de ter natureza isolada e por ter remuneração menor. Além disso, as atribuições do comissário não seriam definidas em lei. Com o advento da ora questionada Lei estadual 2.875/2004, fora instituído um novo formato para o cargo de comissário, em que a remuneração fora equiparada à dos delegados de polícia de 5ª classe. Além disso, fora instituído um grupo ocupacional denominado de “autoridade policial”, composto por titulares dos cargos de delegado de polícia civil e de comissário de polícia civil, dos quais constituiriam competência privativa a presidência de inquérito policial, a lavratura de autos de prisão em flagrante e de termos circunstanciados de ocorrência. Posteriormente, a adversada Lei estadual 2.917/2004 determinara a transformação de 124 cargos de comissário de polícia existentes em cargos de delegado de polícia de 5ª classe. Em suma, o cargo de comissário, criado com natureza de cargo isolado, fora transformado no cargo inicial da carreira de delegado de polícia.
ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415)


Audio 

Princípio do concurso público e provimento derivado - 2

O Colegiado reputou que o art. 37, II, da CF preconizaria o concurso público como requisito inafastável de acesso aos cargos públicos, e que esse entendimento seria exaustivamente reiterado pela jurisprudência do STF. Haveria situações excepcionais em que a Corte admitiria a transfiguração de cargos públicos e o consequente aproveitamento dos seus antigos titulares na nova classificação funcional. De acordo com esses precedentes, a passagem de servidores de uma carreira em extinção para outra recém-criada poderia ser feita como forma de racionalização administrativa, desde que houvesse substancial correspondência entre as características dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuições incluídas nas esferas de competência de cada qual. Além disso, esses casos revelariam um processo de sincretismo funcional, cujo ponto final seria uma previsível fusão. Na hipótese em debate, porém, a reinserção do cargo de comissário no quadro funcional do Estado-Membro se dera de modo heterodoxo. O cargo teria competências indefinidas, com requisitos idênticos aos de delegado de polícia. Não haveria, além disso, clara distinção de ordem hierárquica entre os dois cargos. Embora a realidade de fato revelasse desvio de aproveitamento funcional dos comissários, haveria diferença de grau de responsabilidade entre cada um dos postos. Ademais, não haveria perspectiva de promoção quanto ao cargo de comissário, ao contrário do cargo de delegado. As distinções, portanto, não seriam meramente formais. Não haveria, de igual modo, um gradual processo de sincretismo entre os cargos. Portanto, houvera burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual aprovados em concurso. Assim, tanto a transformação do cargo de comissário no de delegado quanto a equiparação das atribuições dos dois cargos — a quebrar a hierarquia antes existente e violar o art. 144, § 4º, da CF —, promovidas pelas leis em debate, seriam inconstitucionais.
ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415)


Vídeo 

PRIMEIRA TURMA

“Reformatio in pejus” e causa de diminuição de pena

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar ao juízo de origem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como entendesse de direito. No caso, o recorrente fora condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau ressaltara que, ante a reincidência, o réu não teria direito à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Já em sede de apelação, o tribunal de justiça dera parcial provimento ao recurso defensivo, para, ao desconsiderar a reincidência, porquanto inexistente, redimensionar a pena para cinco anos de reclusão. Contudo, apesar de ter diminuído a pena aplicada, a Corte também afastara a minorante, mas com esteio em razão diversa, asseverando não ser possível a diminuição em razão da quantidade e do alto teor viciante da droga apreendida e pelas circunstâncias que teriam permeado o flagrante. Alegava o recorrente que o tribunal de origem teria promovido indevida inovação de fundamentação ao agregar motivos diversos daqueles invocados pelo juízo de piso para vedar a aplicação do privilégio legal, isso em recurso exclusivo da defesa, configurando-se, portanto, a “reformatio in pejus”. Os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, ao dar provimento ao recurso, entenderam configurada, na hipótese, a “reformatio in pejus”, dado que o tribunal “a quo”, apesar de afastar a reincidência, não dera o devido efeito a isso, fazendo a compensação com argumento próprio. Assim, a situação do recorrente fora piorada — apesar de a pena ter sido diminuída no julgamento da apelação —, porquanto tivesse sido feita a redução, ante a constatação da inexistência da reincidência, a pena seria ainda menor se não tivesse havido a compensação com outro argumento. O Ministro Roberto Barroso igualmente deu provimento ao recurso, porém por fundamento diverso. Ressaltou não haver “reformatio in pejus” quando o tribunal de 2º grau, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivesse ou reduzisse a pena aplicada em 1º grau, com justificativas distintas daquelas utilizadas na sentença recorrida. Na situação em comento, a conclusão da Corte de apelação acarretara uma redução de dez meses em relação à pena inicialmente imposta, resultando numa sanção de cinco anos de reclusão. Entretanto, a fundamentação utilizada quando daquele julgamento não seria idônea para impedir a incidência da minorante em questão. Seria certo que a primariedade técnica do réu não conduziria à automática concessão do benefício, mas deveria ser demonstrada concretamente a dedicação do sentenciado às atividades criminosas ou mesmo a sua integração a alguma organização criminosa. Nada disso teria sido feito pela decisão então exarada, que se limitara a afirmar que o réu cometera tráfico de substância com alto poder viciante e que havia sido preso em flagrante. A partir dessas informações, próprias do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se poderia presumir que o réu fosse integrante de organização criminosa, devendo ser aplicada a causa de diminuição. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator) e Rosa Weber, que entendiam não estar caracterizada na espécie, a “reformatio in pejus”.
RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015. (RHC-117756)

Protocolização em setor indevido e tempestividade

O recebimento de recurso em setor indevido não poderá dar ensejo à declaração de intempestividade, caso este tenha sido protocolizado dentro do prazo assinado em lei. Esse o entendimento da Primeira Turma, que em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto, tão somente para que o Tribunal de origem, afastada a premissa de intempestividade, prossiga no exame do recurso de apelação. No caso, a parte interpusera o aludido recurso, o qual não fora conhecido, haja vista que a Corte de origem concluíra pela sua intempestividade. Ocorre que o recurso fora protocolado na contadoria daquele tribunal tempestivamente. A contadoria recebera a apelação e a encaminhara ao setor de protocolo um dia após o vencimento do prazo. A Turma assentou que o referido erro não poderia ser atribuído exclusivamente ao advogado do apelante, mas também ao setor que recebera a petição do recurso indevidamente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que desproviam o recurso.
RE 755613 AgR-ED/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 22.9.2015. (RE-755613)

Concurso público: procurador da república e atividade jurídica

A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida no art. 129 da CF, não se limita à atividade privativa de bacharel em direito. Esse o entendimento da Primeira Turma, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de procurador da república que pleiteava o reconhecimento da atividade exercida enquanto técnico judiciário e assistente I e IV na Justiça federal, ambas, segundo alegado, com a atuação em atividades finalísticas do Poder Judiciário, compatíveis com o cargo almejado.
MS 27601/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. (MS-27601)

Tráfico de drogas e liberdade provisória

A Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para deferir o benefício da liberdade provisória do paciente com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se cabível, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Na espécie, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e fora beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Ocorre que, em virtude do não recolhimento da fiança — e exclusivamente por essa razão — o paciente permaneceria preso. A Turma reputou ser injusto e desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Ademais, enfatizou que não tendo o paciente condições financeiras de arcar com o valor da fiança, tendo em vista ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência, nada justificaria a imposição da prisão cautelar.
HC 129474/PR, rel. Min. Rosa Weber, 22.9.2015. (HC-129474)


PAD: prova emprestada e nulidade

A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteia a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar em decorrência de: a) defeitos na formação da comissão de inquérito e no termo de indiciação; b) cerceamento de defesa proveniente da falta de intimação de relatório final; c) impossibilidade de compartilhamento de prova colhida em ação penal; e, por fim, d) ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso para, afastadas as provas obtidas a partir de indevido aproveitamento, declarar a insubsistência de portaria da qual resultara a demissão do recorrente do serviço público, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. O relator, inicialmente, afastou a alegada nulidade do ato de designação da comissão processante, nulidade que decorreria da manutenção dos mesmos membros de comissão anteriormente dissolvida. Não teria ficado demonstrada a parcialidade dos servidores indicados, como consignado nos artigos 18 a 21 da Lei 9.784/1999. Ademais, mostrar-se-ia inviável presumir dano ao direito de defesa. O art. 169 da Lei 8.112/1990, ao versar “a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo”, não conteria restrições quanto à designação de servidores. A óptica deveria ser semelhante àquela encontrada em âmbito judicial: a anulação de decisão não impediria a devolução da matéria para idêntico órgão julgador. Da mesma forma, seria insubsistente a alegação de nulidade do termo de indiciação. O art. 161 da Lei 8.112/1990 não exigiria prévia menção à potencial pena a ser aplicada, e sim a descrição dos fatos imputados e das provas, o que teria sido atendido ao longo do processo. Também não se poderia assentar o cerceamento de defesa no tocante à ausência de vista após a elaboração do relatório final. A Lei 8.112/1990, ao disciplinar o rito do inquérito administrativo, mostrar-se-ia silente quanto à comunicação do indiciado, quando já superada a fase de defesa administrativa. Outrossim, o relatório final não possuiria conteúdo decisório, assumindo a natureza de peça informativa, a embasar futuro pronunciamento da autoridade julgadora, contra o qual poderia ser interposto recurso hierárquico ou, presentes os requisitos autorizadores, formalizada revisão disciplinar. Relativamente à alegada invalidade da utilização de dados de interceptações telefônicas procedidas em ação penal, ressaltou ser inválida a prova originária do processo administrativo, porque obtida em desrespeito aos limites constitucionais, havendo, portanto, que se reconhecer a nulidade da sanção imposta ao recorrente, em razão de o acervo probatório restante ser dela derivado ou, ainda, por ela diretamente influenciado. Isso se daria porque, considerado o disposto no inciso XII do art. 5º da CF, mostrar-se-ia inadequado o aproveitamento da referida prova. Na espécie, a quebra do sigilo telefônico fora determinada por órgão judicial para efeito específico, qual seja, investigação criminal ou instrução processual penal. Descaberia alargar, pela via da interpretação, o campo de preceito do qual se depreenderia relevante concretização da tutela constitucional da intimidade. O Ministro Edson Fachin acrescentou que não haveria comprovação nos autos de que o indiciado tivesse levado, pessoalmente, vantagem com a sua conduta. O Ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber (Presidente), em razão de não verificar, no caso, as nulidades alegadas, sequer quanto à prova emprestada. Em seguida o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Luiz Fux.
RMS 28774/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. (RMS-28774)







SEGUNDA TURMA

Divulgação de informação com segredo de justiça e quebra do sigilo telefônico - 1

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação em que se discute a ilegitimidade da quebra do sigilo telefônico de jornalista — autorizada com o objetivo de descobrir a fonte de notícias que vazaram informações protegidas por segredo de justiça — por afronta à autoridade do STF e à eficácia vinculante da decisão proferida na ADPF 130/DF (DJe de 6.11.2009). No caso, ao jornalista teria sido imputado o crime de quebra de segredo de justiça, previsto no art. 10 da Lei 9.296/1996 [“Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”], por ter divulgado, em jornal, o conteúdo de conversas telefônicas entre pessoas investigadas pela Polícia Federal que teriam sido objeto de censura judicial. Isso teria ensejado o seu indiciamento, com a determinação judicial de ruptura de seu sigilo telefônico, com a finalidade de obter os números de eventuais linhas pertencentes ao seu CPF, bem como em nome de empresa de publicidade. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu a ordem de “habeas corpus” de ofício para trancar o inquérito policial e tornar sem efeito o indiciamento do jornalista, além de ordenar o desentranhamento e a inutilização de todos os dados obtidos mediante indevido afastamento dos sigilos telefônicos, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia. Ressaltou que a matéria decida na ADPF 130 — recepção da Lei de Imprensa — não teria pertinência com o inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime do art. 10 da Lei 9.296/1996, razão pela qual mantivera a decisão que negara seguimento à reclamação.
Rcl 19464/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 22.9.2015. (Rcl-19464)

Divulgação de informação com segredo de justiça e quebra do sigilo telefônico - 2

O relator, entretanto, vislumbrou a presença de flagrante constrangimento ilegal a autorizar a ordem de ofício. Destacou que jornalista, no exercício da profissão, não poderia ser sujeito ativo do crime descrito no art. 10, segunda parte, da citada lei. Frisou que, como o jornalista não teria acesso legítimo ao procedimento de interceptação telefônica e ao seu resultado, não poderia ser sujeito ativo desse crime específico. Salientou que, na quebra de segredo de justiça, seria possível distinguir duas condutas: a intrusão (quebra na modalidade violação), consistente no acesso indevido, por qualquer pessoa, ao conteúdo do procedimento de interceptação; e a divulgação, consistente na indevida revelação desse conteúdo, por quem a tivesse acesso legítimo. Na espécie, não haveria o mais tênue indício de que o jornalista tivesse concorrido para a quebra do segredo de justiça na modalidade intrusão, uma vez que os elementos de prova indicariam que ele se limitara a receber de um terceiro o material que conteria informações sobre as conversas telefônicas interceptadas judicialmente. Observou que a própria requisição da instauração de inquérito teria sido motivada exclusivamente pela publicação, ou seja, pela revelação do conteúdo do procedimento de interceptação telefônica, e não pela intrusão de dados sigilosos. Como a modalidade revelação de dados sob segredo de justiça constituiria crime próprio, que somente poderia ser praticado por quem legitimamente os detivesse ou a eles tivesse acesso, seria atípica a conduta do jornalista. Portanto, seria manifesta a falta de justa causa para a persecução penal, razão pela qual se cumpriria determinar o trancamento do inquérito policial contra ele instaurado, de modo a tornar sem efeito seu indiciamento. Ponderou, contudo, que, se o jornalista, ao invés de atuar como mero receptor passivo da informação sigilosa, tivesse concorrido, de qualquer modo, mediante ajuste, induzimento, instigação ou auxílio, para que um dos titulares do dever de sigilo o violasse, poderia, em tese, praticar o crime em questão, haja vista que o tipo penal admitiria participação. De toda sorte, não obstante a liberdade de informação jornalística cumprisse relevantes funções, não legitimaria a obtenção, por meios ilícitos, de informações sigilosas nem imunizaria jornalistas contra a prática de crimes no exercício da profissão. Consignou que, nas condições já retratadas, a investigação criminal encontraria limite constitucional intransponível no sigilo de fonte (CF, art. 5º, XIV), que não poderia ser violado direta ou obliquamente. Assim, deveria ser reconhecida a ilicitude de toda prova obtida mediante o afastamento do sigilo de dados telefônicos do jornalista e da empresa de publicidade, com sua consequente inutilização. O Ministro Teori Zavascki acompanhou o relator para negar provimento ao agravo regimental, todavia, divergiu quanto à concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício. Pontuou que a cognição seria muito restrita no âmbito da reclamação, o que dificultaria o exame dos fatos em sua inteireza. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Rcl 19464/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 22.9.2015. (Rcl-19464)

Nulidade e ausência de juntada de notas taquigráficas

A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute nulidade de acórdão do STJ, em razão da ausência de juntada das notas taquigráficas requeridas pela parte. No caso, após a publicação do aresto, a defesa opusera embargos declaratórios, em que pugnara pela juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso especial, bem como pela republicação da decisão colegiada, com a devolução do prazo recursal. O STJ rejeitara os embargos de declaração, diante da inexistência de divergência entre os votos escritos e as manifestações orais. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para determinar que o STJ providenciasse a juntada das notas taquigráficas relativas ao julgamento do recurso especial ou, caso não disponíveis, repetisse o julgamento, bem como para determinar a reabertura do prazo para recursos, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki. Afirmou que seria da tradição dos tribunais o registro dos debates nas sessões de julgamento por meio de sistema de notas. No STJ, o registro seria feito pelo sistema de taquigrafia, com posterior juntada das notas aos autos, de acordo com os artigos 100 e art. 103, §1º, do RISTJ (“Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante” e “Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão”). Portanto, o regimento interno disporia que a juntada das notas taquigráficas seria obrigatória (art. 100) e que prevaleceriam sobre o próprio acórdão (art. 103, §1º). Realçou que o STJ deveria observar o próprio regimento interno, sob pena de violar a segurança jurídica. Do ponto de vista subjetivo, aquela Corte deixara de proteger a confiança legítima, ao prever em seu regimento interno a documentação da própria sessão de julgamento e, na hipótese dos autos, ter transferido esse ônus à parte, a qual não teria a obrigação de demonstrar a discrepância entre os votos escritos e as manifestações vogais. Isso porque apenas com a juntada das notas seria possível avaliar se elas alterariam a situação jurídica do interessado. Desse modo, se houvesse debate, não se poderia negar a juntada das notas ao interessado que a postulasse. Concluiu, que o não atendimento à solicitação da parte interessada na juntada das notas taquigráficas, tanto na oposição de embargos de declaração, quanto no protocolo de simples requerimento durante o prazo recursal, bastaria para se ter configurado o prejuízo e a consequente pronúncia de nulidade. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
HC 123144/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.9.2015. (HC-123144)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno23.9.201524.9.2015149
1ª Turma22.9.2015169
2ª Turma22.9.2015229



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 21 a 25 de setembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 398.365-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal,  não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 835.818-PA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COFINS – PIS – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ARTIGOS 150, § 6º, E 195, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 855.649-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 878.313-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 679.137-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FORMALIZAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO – EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO – ARTIGO 114, § 2º, DA CARTA DE 1988 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO PROVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS – SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da previsão de comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio coletivo de natureza econômica, versada no § 2º do artigo 114 da Carta de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, do Diploma Maior.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.643.978-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO PARA A VEICULAÇÃO PRETENSÃO QUE ENVOLVA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 EM FACE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que veicule pretensão envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 683.621-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE – CONVERSÃO – ARTIGO 53, INCISO V, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – REQUISITO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do inciso V do artigo 53 da Carta da República, considerada a expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, a orientar a hipótese de conversão de aposentadoria especial de aeronauta, implementada por meio da contagem de tempo ficto, em aposentadoria de ex-combatente.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 903.171-MG
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 18.975/2010. ESTABELECIMENTO DO REGIME DE SUBSÍDIO, COM ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AOS SERVIDORES A ELE VINCULADOS. OPÇÃO PELO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. DIREITO AO AUMENTO DE 5% (CINCO POR CENTO). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa ao direito dos servidores do Estado de Minas Gerais optantes do regime de pagamento anterior à Lei Estadual 18.975/10 ao aumento de 5% (cinco por cento) por ela instituído, fundada na interpretação desse diploma normativo, possui natureza infraconstitucional.
2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, a verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime jurídico de servidores públicos, já que necessária seria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279). A propósito, citem-se: ARE 790.203-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; ARE 743.072-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 24/6/2014; ARE 795.870-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; ARE 772.833-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/2/2014; RE 638.033-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014; ARE 672.401-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013; ARE 733.788-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013; AI 767.617-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17/9/2012; AI 820.444-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 18/5/2011.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 906.569-PE
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme  previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 9



C L I P P I N G  D O  D J E

21 a 25 de setembro de 2015

EMB. DECL. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO SEGUNDO AG. REG. NO AI N.621.124-RJ
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux).
2. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação da decisão impugnada, que, portanto, permanece incólume.
3. Ademais, não é possível falar em extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que não transcorreu prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de baixa imediata dos autos à origem.

AG. REG. NA AR N. 1.798-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO RESCISÓRIA – OBJETO – DECISÃO DE MERITO – AUSÊNCIA. A ausência de apreciação do mérito direciona à negativa de seguimento ao pedido formulado na rescisória.

AG. REG. NO AI N. 692.541-SP
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO AMBIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou ser possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes.
2. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 806.436-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. BAIXA IMEDIATA À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

AG. REG. EM MS N. 27.427-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIPLOMATA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO POSTO DE CÔNSUL-GERAL EM LOCALIDADE NA QUAL POSSUÍA IMÓVEL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ALÉM DE PAGAMENTO DE MULTA, DETERMINADA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DE NOTÍCIAS VEICULADAS NA IMPRENSA SOBRE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO CAUSADOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO TCU E DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O PAD TER SIDO ANULADO POR MOTIVO DE VÍCIO FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
*noticiado no Informativo 798
Acórdãos Publicados: 476



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Colaboração Premiada – Restrições - Sigilo – Acesso do Investigado (Transcrições)

(v. Informativo 800)

Pet. 5.700/DF*

RELATOR: Ministro Celso de Melo

EMENTA: 1. O pedido do Procurador-Geral da República. 2. Os fatos alegadamente delituosos. 3. A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O “Caso Enzo Tortoza” na Itália: um clamoroso erro judiciário. 4. A investigação penal como dever jurídico e resposta legítima do Estado à “notitia criminis”: o investigado como sujeito de direitos e titular de garantias oponíveis ao Estado. 5. A presunção constitucional de inocência não cessa nem deixa de prevalecer em face da instauração de investigação penal e/ou de processo criminal. 6. Regime de sigilo e direito do investigado (e de seu Advogado) de conhecimento e acesso aos elementos de informação constantes dos autos, inclusive ao depoimento do agente colaborador. O princípio da comunhão da prova. 7. Desmembramento da investigação criminal em relação aos que não dispõem de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. 8. Autorização para abertura de inquéritos individualizados em relação a Senador da República e a Ministro de Estado e deferimento de outros pedidos.

DECISÃO: 1. O pedido do Procurador-Geral da República
O eminente Procurador-Geral da República, em face do depoimento de ** prestado em 29/05/2015, constante do Termo de Colaboração nº 29 resultante do regime de colaboração premiada disciplinado na Lei nº 12.850/2013, por vislumbrar a ocorrência de condutas que, em tese, caracterizariam, “pelo menos, e em regime inicial de apuração” (fls. 51), a suposta prática do crime eleitoral de falsidade ideológica (Código Eleitoral, art. 350) e do delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 1º, inciso I), requer “a instauração de inquéritos – individualizados – para aprofundar a investigação dos fatos” (fls. 52) nos quais poderiam estar alegadamente envolvidos o Senador ** e o Ministro de Estado **.
O Chefe do Ministério Público da União também requer a separação da presente investigação penal, caso determinada a instauração dos inquéritos em referência, de tal modo que remanesçam, nesta Corte Suprema, apenas os procedimentos investigatórios contra as autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, ordenando-se a extração de cópias e a posterior remessa de todas as peças à Justiça Eleitoral de São Paulo (Capital) e de Minas Gerais (Belo Horizonte) para apuração dos fatos concernentes, respectivamente, a ** e a ** (São Paulo) e a ** (Minas Gerais).
2. Os fatos alegadamente delituosos
O Senhor Procurador-Geral da República, tendo por fundamento as declarações prestadas pelo agente colaborador (fls. 05/12) e delas inferindo possível ocorrência de fatos criminosos eventualmente imputáveis, quanto à sua autoria, aos ora requeridos, assim justificou, no ponto, o pedido de instauração de Inquérito (fls. 40 e 50/52):

“II. Dos fatos especificamente relacionados ao caso concreto
Foi no contexto de sua colaboração premiada que **, sócio majoritário do grupo empresarial UTC e réu em ação penal proposta em razão dos fatos ilícitos desvendados no contexto da investigação criminal que se denominou ‘Caso Lava Jato’, declinou ‘complementarmente’ fatos criminosos que foram praticados, em princípio, também por políticos com prerrogativa de foro no STF mas sem correlação, até onde se sabe no presente momento, com as fraudes da Petrobras.
…...................................................................................................
No âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, tal como realizado em relação a todos os demais casos, há indicativos objetivos ‘mínimos’ que, mediante recebimento em dinheiro não declarado para fins de campanha e sua respectiva ocultação, apontam para a prática, em tese, pelo menos, dos delitos previstos nos arts. 350 do Código Eleitoral e art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613 (na redação da Lei 12.683/2012) por ** e **, nos moldes em que narrado pelo colaborador.
Com efeito, em relação a ambos, o colaborador deixou bastante expresso (com alguma riqueza de detalhes suficientes para a instauração formal de inquérito) que houve solicitação e pagamento de doações em ‘dinheiro’ (sem contabilização), com ulterior possível ocultação, e que ambos os parlamentares estavam presentes em reuniões e, se pelo menos não expressamente requereram (o que demandará apuração), assentiram na solicitação por intermédio de seus representantes de campanhas.

III. Fundamentos
Com o recebimento dos valores para fins de campanha eleitoral não-contabilizados, as condutas noticiadas acima podem caracterizar, pelo menos, e em regime inicial de apuração, os crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613:

‘Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
[...] § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;’

Desta forma, diante da notícia de infrações em que a iniciativa da ação é pública incondicionada, necessária a instauração de inquéritos – individualizados – para aprofundar a investigação dos fatos.” (grifei)

3. A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O “Caso Enzo Tortoza” na Itália: um clamoroso erro judiciário
Registro, inicialmente, que o instituto da colaboração premiada, especialmente nos termos em que disciplinado pela Lei nº 12.850/2013 (arts. 4º a 7º), vem sendo reconhecido, por esta Suprema Corte, com apoio no magistério doutrinário (VALDOIR BERNARDI DE FARIAS, “Delação Premiada: constitucionalidade, aplicabilidade e valoração”, p. 135/158, 153, “in” “Temas Contemporâneos de Direito”, org. por José Carlos Kraemer Bortoloti e Luciane Drago Amaro, 2009, Méritos Editora, v.g.), como relevante instrumento de obtenção de prova, e não como meio de prova (HC 127.483/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno), refletindo, em seu tratamento normativo, o que se delineou, no plano das relações internacionais, na Convenção de Palermo (Artigo 26) e na Convenção de Mérida (Artigo 37), ambas subscritas pelo Brasil e formalmente já incorporadas ao sistema de direito positivo interno de nosso País em virtude da promulgação, respectivamente, do Decreto nº 5.015/2004 e do Decreto nº 5.687/2006.
Embora sofrendo críticas por parte de eminentes autores (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e PAULO CÉSAR BUSATO, “Comentários à Lei de Organização Criminosa”, p. 115/117, item n. 1, 2014, Saraiva; RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, “A Delação no Direito Brasileiro”, v.g.), o fato é que a Lei nº 12.850/2013 “(...) traz aspectos positivos ao garantir ao delatado maior possibilidade de questionar o depoimento do delator, ao buscar diminuir a possibilidade de erro judiciário vedando-se condenação com fundamento exclusivo em delação, ao procurar garantir a integridade física do colaborador e ao regulamentar o acordo de colaboração, o que antes inexistia”, tal como assinalam ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO (“Leis Penais Especiais Comentadas”, p. 1.003/1.051, 1.031, 2ª ed., 2014, Saraiva – grifei), cuja lição, no entanto, ainda que reconhecendo a eficácia desse instituto “na apuração de gravíssimos crimes”, não deixa de questionar-lhe os aspectos no plano ético.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito formulado pelo Senhor Procurador-Geral da República, fazendo, no entanto, algumas considerações que reputo essenciais ao exame do tema pertinente ao regime de colaboração premiada, tendo em vista o fato de que a pretendida instauração de inquérito, no caso, fundamenta-se, precisamente, em depoimento prestado por agente colaborador.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do instituto da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o de delação premiada), ressalvando, no entanto, bem antes do advento da Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, § 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 94.034/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):

“PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se, de um lado, a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro, serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.”
(HC 75.226/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

O aspecto que venho de ressaltar – impossibilidade de condenação penal com suporte unicamente em depoimento prestado pelo agente colaborador, tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DA SILVA, “Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13”, p. 71/74, item n. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) – constitui importante limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os poderes do Estado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros “sob pretexto de colaboração com a Justiça” possam provocar inaceitáveis erros judiciários, com injustas condenações de pessoas inocentes.
Na realidade, o regime de colaboração premiada, definido pela Lei nº 12.850/2013, estabelece mecanismos destinados a obstar abusos que possam ser cometidos por intermédio da ilícita utilização desse instituto, tanto que, além da expressa vedação já referida (“lex. cit.”, art. 4º, § 16), o diploma legislativo em questão também pune como crime, com pena de 1 a 4 anos de prisão e multa, a conduta de quem imputa “falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente” ou daquele que revela “informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas” (art. 19).
Com tais providências, o legislador brasileiro procurou neutralizar, em favor de quem sofre a imputação emanada de agente colaborador, os mesmos efeitos perversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo “Caso Enzo Tortoza” (na década de 80), de que resultou clamoroso erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (“Nuova Camorra Organizzata”) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim, obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram Enzo Tortoza, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI (“Portobello”).
Mais do que isso, cumpre ter presente, ainda, a correta observação feita pelo eminente Ministro TEORI ZAVASCKI no julgamento do HC 127.186/PR, de que foi Relator, ocasião em que expendeu considerações relevantes em torno do instituto da colaboração premiada, advertindo, com absoluta procedência, com fundamento na legislação pertinente (Lei nº 12.850/2013, art. 4º, “caput” e § 6º), que “seria extrema arbitrariedade (...) manter a prisão preventiva [de alguém] como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a lei, deve ser voluntária” (grifei), concluindo, com inteiro acerto, que “Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada” (grifei).
Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores, valendo destacar, quanto a esse aspecto, a advertência do eminente Professor GUSTAVO BADARÓ (“O Valor Probatório da Delação Premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013”):

“A título de conclusão, podem ser formulados os seguintes enunciados:
A regra do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 aplica-se a todo e qualquer regime jurídico que preveja a delação premiada.
O § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13, ao não admitir a condenação baseada exclusivamente nas declarações do delator, implica uma limitação ao livre convencimento, como técnica de prova legal negativa.
É insuficiente para o fim de corroboração exigido pelo § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 que o elemento de confirmação de uma delação premiada seja outra delação premiada, de um diverso delator, ainda que ambas tenham conteúdo concordante.
Caso o juiz fundamente uma condenação apenas com base em declarações do delator, terá sido contrariado o § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 (...).” (grifei)

4. A investigação penal como dever jurídico e resposta legítima do Estado à “notitia criminis”: o investigado como sujeito de direitos e titular de garantias oponíveis ao Estado
Feitas tais considerações, passo a examinar o pedido formulado pelo eminente Procurador-Geral da República, que pretende a instauração de inquéritos policiais, separados e individualizados, em relação ao Senador ** e ao Ministro de Estado **.
É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a mera instauração de inquérito policial, só por si, não constitui situação caracterizadora de injusto constrangimento, mesmo porque se impõe ao Poder Público, nos delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, adotar as providências necessárias ao integral esclarecimento da prática delituosa.
Por tal razão, firmou-se, nesta Suprema Corte, orientação jurisprudencial no sentido de que “a simples apuração da ‘notitia criminis’ não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do ‘habeas corpus’” (RTJ 78/138).
É por tal motivo que a não realização da investigação penal (quer por recusa de sua instauração, quer por sua extinção ou trancamento) só se justificará, excepcionalmente, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 742/533 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507 – RTJ 168/498-499, v.g.), se os fatos puderem, desde logo, evidenciar-se como “inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal” (RT 620/368), pois – insista-se –, havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, tornar-se-á essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, a um imperativo inafastável fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real, tal como tem sido decidido por esta Suprema Corte (RTJ 181/1039-1040, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Esse entendimento – que se reflete na jurisprudência dos Tribunais (RT 590/450 – RT 598/321 – RT 603/365 – RT 610/321 – RT 639/296-297 – RT 729/590) – também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, como se vê da lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.424, item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas):

“Em regra, o ‘habeas corpus’ não é meio para trancar inquérito policial, porque, para a instauração do procedimento inquisitório, basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa.” (grifei)

Os presentes autos noticiam fatos que, em tese, poderiam configurar práticas delituosas cuja materialidade e autoria estão a reclamar ampla investigação destinada a produzir elementos e subsídios informativos consistentes, com o objetivo de apurar, em face do contexto em exame, a realidade dos eventos referidos na “notitia criminis” veiculada no depoimento de agente colaborador (**, no caso).
As circunstâncias expostas no depoimento que venho de mencionar, que evidenciariam a suposta ocorrência de práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, tornam indispensável, em sede de regular “informatio delicti”, o aprofundamento da investigação dos delitos noticiados (crime eleitoral de falsidade ideológica e delito de lavagem de dinheiro).
A investigação penal, em contexto como o ora referido, traduz incontornável dever jurídico do Estado e constitui, por isso mesmo, resposta legítima do Poder Público ao que se contém na “notitia criminis”.
A indisponibilidade da pretensão investigatória do Estado impede que os órgãos públicos competentes ignorem aquilo que se aponta na “notitia criminis”, motivo pelo qual se torna imprescindível a apuração dos fatos delatados, com o consequente e necessário aprofundamento da investigação estatal.
É por tal razão – observa RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Curso de Processo Penal”, p. 86/87, item n. 6.7, 2003, Impetus) – que, “Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico (...)”.
O significado e a importância da “notitia criminis” – cabe relembrar – vêm ressaltado no magistério de eminentes doutrinadores, que nela vislumbram um expressivo meio justificador da instauração da investigação penal, pois, transmitido às autoridades públicas o conhecimento de suposta prática delituosa perseguível mediante ação penal pública incondicionada, a elas incumbe, por dever de ofício, promover a concernente apuração da materialidade e da autoria dos fatos e eventos alegadamente transgressores do ordenamento penal (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/107-114, itens ns. 70-74, e vol. II/124, item n. 312, 3ª atualização, 2009, Millennium; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 53/57, 3ª ed., 2010, Saraiva; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 39/42, item n. 4.1, 9ª ed., 2008, Lumen Juris; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 178, item n. 5.7, 6ª ed., 2009, Impetus; RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “Curso de Processo Penal”, p. 92/93, item n. 8, 2013, Impetus; E. MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p. 18/19, item n. 8, 19ª ed., 1989, Saraiva; FERNANDO CAPEZ e RODRIGO COLNAGO, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 24, 2015, Saraiva; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/187-193, itens ns. 55-58, 2002, Edipro; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p. 64/68, item n. 3.3, 18ª ed., 2008, Atlas, v.g.).
O pleito de abertura de investigação penal formulado pelo eminente Procurador-Geral da República, por referir-se a crimes perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, resulta, precisamente, do que venho de expor: o dever jurídico do Estado de promover a apuração da autoria e materialidade dos fatos delituosos narrados por “qualquer pessoa do povo”, inclusive aqueles delatados por agentes colaboradores, como na espécie.
5. A presunção constitucional de inocência não cessa nem deixa de prevalecer em face da instauração de investigação penal e/ou de processo criminal
Cabe registrar, no ponto, por oportuno e necessário, que a mera instauração de inquérito, tanto quanto a abertura de processo penal em juízo, não afetam a presunção constitucional de inocência, eis que qualquer pessoa, sem exceção, presume-se inocente, independentemente da natureza e da gravidade dos crimes cuja prática lhe tenha sido imputada, subsistindo essa presunção de inocência, que tem fundamento na própria Constituição da República (CF, art. 5º, LVII), até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

De outro lado, a presunção de inocência, enquanto limitação constitucional ao poder do Estado, faz recair sobre o órgão da acusação, agora de modo muito mais intenso, o ônus substancial da prova, fixando diretriz a ser indeclinavelmente observada pelo magistrado e pelo legislador.
É preciso sempre relembrar, por isso mesmo, a advertência, constante do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, no sentido de que não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Antes, cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, em plenitude, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O fato indiscutivelmente relevante, no domínio processual penal, é que, no âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica a formulação, seja por antecipação ou seja por presunção, de qualquer juízo condenatório, que deve, sempre, respeitada, previamente, a garantia do devido processo, assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas em torno da culpabilidade do acusado.
Meras conjecturas – que sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação penal – não se revestem, em sede processual penal, de idoneidade jurídica. Não se pode – tendo-se presente a presunção constitucional de inocência dos réus – atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto condenatório e deste extrair, sem que ocorra o respectivo trânsito em julgado, consequências de índole penal ou extrapenal compatíveis, no plano jurídico, unicamente com um título judicial qualificado pela nota da definitividade.
É sempre importante advertir, na linha do magistério jurisprudencial e em respeito aos princípios estruturantes do regime democrático, que, “Por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal” (RT 165/596, Rel. Des. VICENTE DE AZEVEDO – grifei).
Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 – RT 698/452-454).
É por essa razão que a jurisprudência desta Suprema Corte enfatiza, com particular veemência, que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
6. Regime de sigilo e direito do investigado (e de seu Advogado) de conhecimento e acesso aos elementos de informação constantes dos autos, inclusive ao depoimento do agente colaborador. O princípio da comunhão da prova
Examino, agora, o pedido de acesso aos autos formulado pelo Senador **, protocolado, nesta Corte, sob o nº 0045850/2015.
A postulação em causa, que tem suporte jurídico na Súmula Vinculante nº 14/STF, mostra-se acolhível, pois, mesmo tratando-se de procedimento em regime de sigilo, instaurado com apoio em depoimento prestado por agente colaborador na forma da Lei nº 12.850/2013, revela-se plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele referentes.
Ao assim decidir, garantindo ao delatado, por intermédio de seu Advogado, o direito ao pleno conhecimento dos dados informativos já formalmente incorporados aos autos, faço-o com apoio em precedentes desta Corte, alguns, inclusive, firmados em casos de que fui Relator:

“RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. PERSECUÇÃO PENAL AINDA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). CONSEQUENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
– O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina.”
(Rcl 18.399-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se pode desconhecer, considerado o modelo constitucional vigente em nosso País, que qualquer pessoa sujeita a medidas de investigação penal qualifica-se como sujeito de direitos, dispondo, nessa condição, mesmo na fase pré-processual, de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO), pois – não constitui demasia reafirmá-lo – “A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal” (RTJ 200/300, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É sempre importante relembrar que essa prerrogativa da pessoa sob investigação também encontra fundamento no postulado da comunhão da prova, cuja eficácia projeta-se e incide sobre todos os dados informativos que, concernentes à “informatio delicti”, compõem o acervo probatório coligido pelas autoridades e agentes estatais.
Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica.
É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.
Essa compreensão do tema – cabe ressaltar – é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3, 3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), vol. 31/19-33, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, por extremamente relevante, a lição expendida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in” Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184):

“E basta pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco importa a sua origem. (…). A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A isso se chama o ‘princípio da comunhão da prova’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (…).” (grifei)

Cumpre rememorar, ainda, ante a sua inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris):

“A palavra comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais (partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles. (…).
O princípio da comunhão da prova é um consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado para os autos.
(…) Por conclusão, os princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei)

É por tal razão que se impõe assegurar ao Advogado, em nome de seu constituinte, o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da investigação penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria elaboração da defesa técnica por parte do interessado.
É fundamental, no entanto, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal.
O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o interessado, qualquer interessado, tenha pleno acesso aos dados probatórios que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados ou a eles regularmente apensados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.
O fato irrecusável, no exame da questão do acesso a procedimentos estatais em regime de sigilo – especialmente naqueles casos em que o Estado se vale do instituto da colaboração premiada –, é um só: o delatado – como assinala a doutrina (FREDERICO VALDEZ PEREIRA, “Delação Premiada – legitimidade e procedimento”, p. 124/125, item n. 4.2.3.1, 2013, Juruá) –, tem, constitucionalmente, o direito de confrontar, em sede processual, o colaborador ou delator em razão da prerrogativa do contraditório, assegurada, em juízo, a quem sofre imputação penal deduzida pelo Estado.
7. Desmembramento da investigação criminal em relação aos que não dispõem de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal
O eminente Chefe do Ministério Público da União requer o desmembramento destes autos em relação àqueles que não detêm prerrogativa de foro “ratione muneris” perante o Supremo Tribunal Federal (fls. 54/55).
Esse pleito do Chefe do Ministério Público da União encontra apoio no art. 80 do CPP, que autoriza a separação do feito presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência, como sucede nas hipóteses em que se registra pluralidade de investigados e/ou denunciados (AP 366/AC, Rel. Min. GILMAR MENDES – AP 561/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 1.720/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Inq 1.741/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.091/RR, Rel. Min. AYRES BRITTO – Pet 3.100/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Pet 3.838/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):

“I. – O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal.
II. – A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável, também, em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).
III. – Agravos não providos.”
(AP 336-AgR/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)

“INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/1993). DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedente.
.......................................................................................................
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Inq 2.671-AgR/AP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)

“– A cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP (entre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada, na espécie, a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência e não obstante presentes, no procedimento persecutório, investigados detentores de prerrogativa de foro. Precedentes.”
(Inq 2.601-QO/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

8. Autorização para abertura de inquéritos individualizados em relação a Senador da República e a Ministro de Estado e deferimento de outros pedidos
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido formulado pelo eminente Procurador-Geral da República e, em consequência, determino:

(a) a instauração de inquérito em relação a **, “Com ulterior distribuição autônoma do feito no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal” (fls. 54), preservado o regime de sigilo;
(b) a instauração de inquérito em relação a **, igualmente “Com ulterior distribuição autônoma do feito no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal” (fls. 54), preservado o regime de sigilo;
(c) o desmembramento deste feito com relação a **, a ** e a**; e
(d) à Secretaria Judiciária, em razão do que se contém na letra “c”, que providencie a extração de cópias integrais dos presentes autos e a remessa de mencionadas cópias, preservado o regime de sigilo, salvo deliberação ulterior dos órgãos judiciários competentes, à Justiça Eleitoral de São Paulo (Capital) e de Minas Gerais (Belo Horizonte) para apuração dos fatos concernentes, respectivamente, a ** e a ** (São Paulo) e a **(Minas Gerais), observada a indicação feita pelo eminente Procurador-Geral da República no item n. 3.1 de sua promoção (fls. 54). O encaminhamento ora determinado far-se-á por intermédio dos respectivos TRE’s (SP e MG).

Asseguro, finalmente, ao Senador ** e a seus Advogados, considerado o pedido por eles formulado (PG/STF-0045850/2015), o acesso integral aos autos, inclusive ao “Termo de Colaboração nº 29” prestado, em regime de colaboração premiada, por **.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao eminente
Senhor Procurador-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*processo em regime de sigilo
**nomes suprimidos pelo Informativo



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Medida Provisória nº 692, de 22.9.2015 - Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. Publicada no DOU, Seção 1, Edição Extra nº 181, em 22.9.2015.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br



1



Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

FONTE - STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário