sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

INFORMATIVO - STF Nº 731.

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de dezembro de 2013 - Nº 731.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.




SUMÁRIO




Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições



PLENÁRIO

Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 1


O Plenário indeferiu mandados de segurança, julgados conjuntamente, em que se impugnava decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo, a qual determinara a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria, observado o teto de pontuação previsto no edital, em etapa classificatória de concurso público para ingresso e remoção em serviços notariais e de registro. O CNJ reformara orientação do tribunal de justiça, responsável pelo certame, segundo a qual a pontuação para uma mesma categoria de títulos referir-se-ia à pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados. A impetração sustentava: a) ofensa a ampla defesa no procedimento de controle administrativo ante a falta de intimação de todos os candidatos, o que acarretaria a nulidade do feito; b) violação da razoabilidade e proporcionalidade pelos critérios de cumulação de pontos de títulos da mesma categoria, diante da possibilidade de excessos, a gerar distorções na classificação dos candidatos; e c) usurpação de competência da comissão de concurso pela suposta intromissão do CNJ na disciplina interna do certame.


1ª Parte : 

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2ª Parte : 

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Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 2


Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o ingresso da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório - Andecc como amicus curiae. Ressaltou que os amigos da Corte não seriam assistentes litisconsorciais e não teriam legitimidade para atuar na defesa de seus próprios interesses. Salientou que, à época das impetrações, o presidente da referida associação fora admitido como litisconsorte ativo num dos mandados de segurança. Além disso, durante o trâmite dos writs, nova eleição para a presidência e vice-presidência da Andecc fora realizada, com a vitória de chapa composta por candidatas aprovadas no mesmo certame questionado. O Colegiado também aduziu que — embora possuísse precedente no sentido do abrandamento da orientação que veda a admissão de amici curiae em processos de cunho subjetivo (MS 32033/DF, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 711) —, no caso, não estariam presentes circunstâncias aptas a configurar exceção àquele entendimento.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 3


A Corte afastou, ainda, impugnações acerca da determinação feita pela Ministra Rosa Weber, relatora, para a intimação de litisconsortes. Enfatizou que, conquanto a Ministra Ellen Gracie, então relatora, não tivesse vislumbrado essa necessidade à época da impetração, nesse ínterim, vários atos foram praticados pela comissão do concurso a gerar expectativas concretas nos candidatos e o aumento do nível de litigiosidade. Mencionou, ademais, jurisprudência segundo a qual a existência de situações jurídicas incorporadas torna imprescindível a citação dos que serão atingidos pela decisão a ser proferida (MS 27513/DF, DJe de 29.8.2008). Reconheceu, pois, a existência de litisconsórcio unitário, o que tornaria imperiosa a intimação de todos os interessados para que se manifestassem de acordo com sua conveniência. Assim, rejeitou as alegações de que a intimação dos candidatos interessados ofenderia o art. 10, § 2º, da Lei 12.016/2009 (“O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”), o art. 47, parágrafo único, do CPC (“O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”) e o Enunciado 631 da Súmula do STF (“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”). No ponto, o Pleno reputou incabível a pretensão de extinção do processo pela ausência de citação dos litisconsortes necessários antes do despacho da inicial, pois inexistente, na ocasião, despacho a ser descumprido, haja vista que a Ministra Ellen Gracie não considerara necessária a formação de litisconsórcio.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 4


No mérito, a Corte observou as peculiaridades da situação em comento, na qual se impugnava decisão do CNJ, proferida em procedimento de controle administrativo, a qual permitira, em fase classificatória do certame, o acúmulo de pontuação de títulos da mesma categoria, se apresentados mais de um, desde que respeitado, no somatório geral, o teto estipulado em cláusula editalícia. O Colegiado enfatizou que estaria em análise a atuação do CNJ no exame de legalidade de decisão específica da comissão de concurso, sendo impertinentes questionamentos quanto à elaboração de teses genéricas acerca da natureza da prova de títulos, em certames para delegações de serviços notariais, ou a emissão de juízos sobre os melhores critérios de valoração possíveis, porquanto não se trataria de processo objetivo. Repeliu, em seguida, a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aludiu a precedentes nos quais foi estabelecido que, veiculada a classificação, os aprovados devem ser intimados sobre a existência de processo administrativo que possa provocar mudança de situação jurídica aperfeiçoada. Observou que, no entanto, o caso em comento não se enquadraria à jurisprudência firmada. Aduziu que a comissão apenas teria divulgado lista com os nomes dos aprovados, convocando-os à apresentação dos títulos. Sublinhou que, na citada relação, não constariam notas referentes ao desempenho dos candidatos até aquele momento. Assim, impossível extrair-se sequer uma classificação provisória, de molde a corroborar afirmações dos impetrantes de perda de colocação específica. O Pleno verificou que essas argumentações teriam origem em lista provisória e extraoficial elaborada pelos próprios candidatos, a partir da cessão voluntária das notas que cada um deles poderia acessar, de modo particular e restrito, no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso, com o fornecimento do número do CPF. Constatou, ainda, que requerimentos de vários impetrantes pela divulgação da classificação provisória antes da apreciação dos títulos foram indeferidos pela comissão. Por conseguinte, inexistiria prova documental idônea a demonstrar que o CNJ teria atuado com desprezo a situações fático-jurídicas pré-constituídas e regularmente incorporadas ao patrimônio dos candidatos. O Tribunal aduziu haver especulações dos aprovados sobre a exata posição classificatória de cada um deles, as quais não se prestariam ao reconhecimento judicial de direito líquido e certo. Consignou que a decisão do CNJ teria repercutido de forma indistinta sobre todos os candidatos.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 5


O Plenário rechaçou, outrossim, arguição de que o CNJ teria usurpado competência da comissão de concurso para regular a seleção de ingresso. Destacou, de início, deficiências no edital no tocante à indefinição de critérios para pontuação por títulos. Realçou que o edital, todavia, não fora impugnado à época de sua publicação por nenhum interessado direto, somente pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de pedido de providências, e de forma parcial. A Corte assinalou que, dentre os questionamentos feitos pelo parquet que guardariam pertinência com a controvérsia, os tópicos relativos à ausência de balizas objetivas a respeito do modo de realização das provas escritas e de seus critérios de correção; o aparente caráter apenas eliminatório das provas escritas, o que levaria à distinção entre os candidatos pela prova de títulos; e a supervalorização de itens relacionados à atividade notarial e de registro teriam sido julgados pelo CNJ, em alguma medida, potencialmente danosos ao interesse público, pois não garantiriam a escolha impessoal dos candidatos. Assim, a determinação de esclarecimentos ou de supressões no edital não significaria avocação de tarefas dos organizadores do concurso. O Colegiado asseverou que, por imperativo constitucional, o CNJ teria competência para o exame da legalidade do ato praticado, devendo-se distinguir competência para a prática do ato e competência para a análise da legalidade do ato praticado. Registrou que a primeira caberia à comissão de concurso, mas a segunda, ao CNJ.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 6


O Plenário rememorou que, dias antes do término do prazo para a entrega dos títulos, alguns dispositivos referentes aos tipos de títulos, previstos em lei estadual regulatória dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro na unidade federativa, tiveram a vigência suspensa por liminar posteriormente referendada pelo STF (ADI 4178 MC/GO, DJe de 7.5.2010). Em decorrência disso, houvera profunda alteração nas possibilidades originais de pontuação. Ocorre que, no mesmo dia em que concedida a liminar, a comissão do concurso corrigira falhas no edital a respeito da ausência de pontuação atribuída a certos itens. Logo, parcela considerável da pontuação a ser atingida fora definida pela comissão quando esta já possuiria os documentos concernentes a parte dos aprovados. Tendo isso em conta, vários processos administrativos foram apresentados ao tribunal de justiça. Diante dessas provocações, a comissão estabelecera que a pontuação seria única para cada categoria, não sendo possível contar mais de uma vez títulos da mesma natureza. O Supremo reiterou que, novamente, outra decisão acerca da classificação dos candidatos fora tomada quando a comissão detinha, em termos potenciais, condições para aferir de antemão a extensão prática do provimento. Consignou, além disso, outros procedimentos de controle administrativo apreciados paralelamente pelo CNJ a envolver pontuação de títulos, a exemplo da valoração de títulos não incluídos na norma estadual e o desmembramento de rubrica, de forma a permitir a cumulação referente a mestrado, doutorado e pós-doutorado. Em face de todo o quadro fático, frisou que a única decisão da comissão de concurso a respeito da contagem de títulos que fora glosada pelo CNJ, ao longo de todo o certame, diria respeito a que proibira a cumulação de pontos, pela eventual apresentação de mais de um título subsumido na mesma alínea. As demais determinações editalícias e outras manifestações da comissão, ainda que de tempestividade questionável, foram consideradas legítimas.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 7


O Tribunal afastou, de igual modo, a arguição de decadência para impetração dos mandados de segurança. Alguns impetrantes sustentavam que a matéria já teria sido decidida desde o pedido de providências proposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em face de diversas cláusulas do edital de concurso. Segundo eles, a decisão impugnada, proferida no subsequente procedimento de controle administrativo, seria mera reiteração da manifestação anterior do CNJ, o que não permitiria a abertura de novo prazo para impetração de mandamus. Não obstante a Corte reconhecesse certa similiaridade entre as decisões, afirmou que, no pedido de providências, a controvérsia diria respeito à inexistência de limite geral na prova de títulos, enquanto na decisão questionada, a temática envolveria o trato específico da limitação de cumulação em cada categoria de títulos, individualmente consideradas. Lembrou que a discussão principal dos autos surgira e ganhara força quando iniciada a fase de apresentação de títulos.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 8


O Colegiado reconheceu que o CNJ agira com coerência durante as reiteradas manifestações proferidas ao longo de vários procedimentos de controle, atendo-se à concretização do princípio republicano do concurso público, sem perder de vista o respeito à autonomia da Administração Pública para estipular regras editalícias convenientes, com a devida margem de discricionariedade. Refutou, então, tese de parcela dos impetrantes de que a controvérsia referir-se-ia à definição do melhor sentido de determinada cláusula editalícia, ou seja, de que, existentes duas interpretações possíveis de um texto, não caberia ao CNJ determinar qual delas seria a melhor. Ressaltou que, embora esse juízo hipotético fosse teoricamente válido, não seria aplicável à espécie, uma vez que o CNJ não fizera escolha, pois se limitara a cumprir suas atribuições constitucionais de garantir a legalidade e os demais princípios incidentes em concurso público. Concluiu que o CNJ pautara-se pelo devido respeito à autonomia do tribunal de justiça na condução do concurso e que, ao intervir sobre questão específica, limitara-se a fazê-lo dentro de um juízo estrito de legalidade, conformando a Administração às regras do edital que ela mesma publicara.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 9


Em seguida, a Corte afastou arguição no sentido de que a soma dos pontos possíveis para os títulos ultrapassaria o teto previsto originariamente no item editalício. Asseverou que a irresignação levaria em conta elementos que fariam parte da definição do problema, a exemplo do cômputo em separado de pontuações para os títulos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, além da valoração pela publicação de livros jurídicos e o exercício de magistério. Considerou que os impetrantes não demonstraram que o edital, em sua forma original, permitira que os candidatos lograssem o teto estabelecido nas pontuações programadas se ausente a cumulação em cada rubrica. Consignou que, ainda que tivesse ocorrido equívoco do CNJ a respeito do somatório possível, manter-se-ia toda a fundamentação exposta, acerca das correlações entre a atividade do CNJ e a garantia dos diversos princípios constitucionais concretizados pelo concurso público. Registrou, também, a impertinência da alegação de que a prova de títulos no concurso em questão apresentaria caráter principal. Reiterou que essa impugnação já teria sido analisada e sublinhou a inexistência de menção à fase de título nem mesmo como fator de desempate. Mencionou, ademais, a impropriedade da assertiva de injustiça cometida pelo CNJ. Realçou que os mesmos argumentos suscitados pelos impetrantes também serviriam para os litisconsortes passivos que defenderiam o ato do CNJ. Constatou que o motivo dessa aparente incongruência decorreria de pequena variação na nota entre o primeiro e o último candidatos (1,67), de maneira que a pontuação atribuída aos títulos influenciaria sobremaneira na classificação final. Isso não seria, portanto, efeito de decisão proferida pelo CNJ e independeria do sistema de contagem que se pretendesse adotar, porque as alternâncias de colocação seriam inevitáveis. Na sequência, o Plenário cassou a liminar concedida, que suspendia os efeitos da decisão do CNJ até o julgamento do mérito.


Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos - 10


Por fim, o Tribunal deliberou encaminhar à Comissão de Regimento proposta no sentido de alterar o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para outorgar às Turmas competência para processar e julgar originariamente mandados de segurança e ações ajuizadas contra o CNJ e o CNMP, ressalvada a competência do Plenário para apreciar, em sede originária, mandado de segurança impetrado contra atos individuais do Presidente do STF e do Procurador-Geral da República na condição de Presidentes, respectivamente, do CNJ e do CNMP.


ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 11


Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). O embargante alegava que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado — v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento, mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). Sublinhou que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa maneira, o art. 61, caput, do CPP (“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). Observou, ainda, que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária seria forma reforçada de execução fiscal. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que a lei privilegiaria o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena corporal. Alertou que a Corte não poderia agir de modo a restringir a aplicabilidade de norma despenalizadora — a condicionar o pagamento a determinado marco temporal —, sob pena de extrapolar sua atribuição constitucional. Ressalvou entendimento de que o pagamento integral promovido mesmo após o trânsito em julgado da condenação implicaria a extinção da punibilidade. O Ministro Marco Aurélio subscreveu a orientação segundo a qual o direito penal funcionaria como método coercitivo ao recolhimento de tributos. Ademais, se o título condenatório ainda não ostentaria irrecorribilidade e o débito estaria satisfeito, a punibilidade estaria extinta. O Ministro Celso de Mello enfatizou que a circunstância de ordem temporal da sucessão de leis penais no tempo revelar-se-ia apta a conferir aplicabilidade, no caso, às disposições contidas no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003.


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ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 12


Ao tecer considerações sobre a outra tese formulada nos embargos, o Ministro Luiz Fux aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da redução decorrente da idade avançada [CP: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”]. Pontuou que o acusado completara 70 anos no dia seguinte à sessão do julgamento e que o art. 115 do CP deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial. Realçou, ainda, que houvera recurso apenas da defesa. O Ministro Marco Aurélio acentuou que incidiria o prazo pela metade, pois o Código Penal, ao versar a matéria, não se referiria a sentença ou acórdão condenatórios simplesmente prolatados, mas recorríveis (CP: “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”). Avaliou que, na espécie, ele teria atingido a idade antes da publicação do acórdão. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli indicou que a publicação da mencionada decisão colegiada dar-se-ia na sessão de julgamento, mas o acusado, ao completar 70 anos antes do trânsito em julgado do acórdão, teria jus ao benefício relativo à prescrição da pretensão punitiva. O Ministro Ricardo Lewandowski, ao reduzir pela metade o prazo, também, assentou a prescrição. O Ministro Celso de Mello assinalou ser possível reconhecer a incidência da norma do art. 115 do CP quando o condenado completasse 70 anos após a sessão pública de julgamento, mas opusesse embargos de declaração reputados admissíveis, nos quais se buscasse infringir a decisão de modo processualmente legítimo, como no caso.


ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 13


Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Presidente, que rejeitavam os embargos declaratórios e indeferiam o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade. Pontuavam o caráter protelatório do recurso, que objetivaria rediscutir matéria já analisada e repelida quanto ao decurso do prazo prescricional. Observavam que o réu não contaria com 70 anos de idade na data da sessão de julgamento, que seria o marco interruptivo desta causa de extinção da punibilidade, a afastar a aplicação do art. 115 do CP. Demais disso, não entendiam transcorrido o lapso de tempo configurador da prescrição entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia. Em relação ao pagamento do débito, realçavam que a extinção da punibilidade seria admissível somente enquanto existente pretensão punitiva passível de anulação ou suspensão. O relator enfatizava que, verificados os marcos interpretativos, a jurisdição do STF quando exercida em única ou última instância prescindiria do trânsito em julgado para sua decisão ganhar foros de definitividade. Esta limitaria, então, a possibilidade de se reconhecer o pagamento do tributo como causa de extinção da punibilidade. O Ministro Teori Zavascki acentuava que imposta a condenação no julgamento, estaria operada naquela data a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, IV, do CP. Qualquer fato superveniente a afetar esse prazo — como o posterior aniversário do embargante — deveria ser tido à luz do novo ciclo prescricional iniciado por força do art. 117, § 2º, do CP. Inferia que a regra inscrita no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, ao não estabelecer prazo, não permitiria que o pagamento total do tributo devido fosse feito após a condenação, inclusive. Esgotada essa fase jurisdicional, ter-se-ia o exercício da pretensão executória, em que despicienda a discussão.


AP 470/MG e cabimento de embargos infringentes


Por reputar manifestamente inadmissíveis, o Plenário desproveu embargos infringentes em que se alegava o cabimento desse recurso desde que houvesse um único voto divergente. De início, o Tribunal rejeitou preliminar de nulidade da decisão agravada, suscitada sob a alegação de que o juízo de admissibilidade somente poderia ser exercido pelo Ministro Luiz Fux, relator designado para os embargos infringentes na AP 470/MG. Destacou que o procedimento a ser observado para os embargos infringentes estaria previsto no art. 335, § 3º, do RISTF (“Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões. ... § 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do artigo 76”). Portanto, assinalou não haver dúvida que o relator da ação penal manteria a competência para receber, processar e exercer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Salientou que o Ministro Luiz Fux fora sorteado como relator dos embargos infringentes opostos por outro réu, após o exame de admissibilidade realizado pelo relator originário. No mérito, reputou necessário, no mínimo, quatro votos absolutórios para se admitir os embargos infringentes, de acordo com o art. 333, I e parágrafo único, do RISTF (“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ... I - que julgar procedente a ação penal ... Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal ...”).



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Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 4


Ante o empate na votação, o Plenário, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para permitir a suspensão condicional da pena a militar condenado pela prática do crime de deserção — v. Informativo 712. Por não alcançar o quórum de seis votos, o Tribunal assentou a impossibilidade de pronunciamento quanto a recepção ou não, pela Constituição, da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM, na parte em que excluiriam, em tempo de paz, a suspensão condicional da pena aos condenados por delito de deserção. O Colegiado implementou, por ser a decisão mais favorável ao paciente (RISTF, art. 146, parágrafo único), o benefício do sursis pelo prazo de dois anos (CPM, art. 84), devendo este cumprir as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea a (“tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho”), na hipótese de estar ativo no serviço. Ademais, determinou ao paciente a obrigação de comparecer trimestralmente perante o juízo da execução e designou o juiz-auditor que o sentenciara para presidir a audiência admonitória (CPPM, art. 611). Salientou que o preceito em questão ofenderia mais diretamente a equidade, pela qual se esperaria harmonia na aplicação dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Ressaltou que o legislador deveria inspirar-se na proporcionalidade para estabelecer tipos penais incriminadores, de modo a não cominar sanções ínfimas para delitos que violassem bens jurídicos de relevo maior nem penas exageradas para infrações de menor potencial ofensivo. Acrescentou que também seria necessário observar a proporcionalidade para as normas tendentes à individualização dessas mesmas penas, com atenção às condições específicas do infrator e às consequências da violação cometida ao bem jurídico tutelado pela lei e a eventual vítima do crime. Explicitou que, alguns dias após ter-se ausentado do posto de serviço, o paciente se apresentara voluntariamente à administração castrense, que o reincorporara ao Exército. Entendeu que, por mero imperativo de lei, não se poderia impedir a apreciação das condições objetivas e subjetivas do delito e de seu autor, a vedar-se de forma absoluta e cogente a aplicação do sursis aos que, em tempo de paz, fossem sentenciados por idêntico crime e preenchessem os requisitos previstos no art. 84 do CPM.



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Justiça militar: deserção em tempo de paz e “sursis” - 5


Os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem. Aduziam que a jurisprudência do Supremo inclinar-se-ia pela constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das instituições castrenses. Nesse sentido, rememoravam precedente a cuidar da suspensão condicional do processo relativo a militar responsabilizado por crime de deserção. Acentuavam que a ratio seria idêntica para a situação da suspensão condicional da pena. Observavam que, no próprio texto constitucional, haveria discrímen do regime de disciplina das instituições militares. Enfatizavam que a matéria referir-se-ia a predicados muito caros às Forças Armadas. Sublinhavam que, como princípio de hermenêutica, somente se deveria declarar um preceito normativo conflitante com a Lei Maior se o conflito fosse evidente. Mencionavam que a Constituição seria categórica ao remeter ao legislador a organização da justiça castrense e também a definição dos crimes e consequências deles. Por fim, assinalavam que o afastamento da suspensão condicional da pena seria opção política normativa.



Vídeo 



PRIMEIRA TURMA

Homicídio culposo: inobservância do dever de cuidado e “bis in idem”


Por inadequação da via processual eleita, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus e, ante o empate na votação, concedeu, de ofício, a ordem para afastar a exasperação da pena-base decorrente da inobservância do dever de cuidado na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), uma vez configurado bis in idem. Na espécie, o paciente fora condenado por homicídio culposo em razão de imprudência por dirigir com excesso de velocidade. A Ministra Rosa Weber, relatora, destacou que o magistrado, na primeira fase da dosimetria, fundamentara o aumento da pena-base tão somente na elevada velocidade do veículo no instante do atropelamento, que culminara com a morte da vítima. Reputou equivocada a consideração do excesso de velocidade e do resultado morte, porquanto consubstanciariam elementares do tipo. Assim, à míngua de outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deveria permanecer no mínimo legal. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux votaram pela não concessão da ordem, de ofício, por não vislumbrarem ilegalidade.


Processo licitatório: punição e proporcionalidade


A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 [“Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”]. Na espécie, a empresa, ao concorrer em certame licitatório, após apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica, fora penalizada com suspensão, pelo prazo de um ano, de participar de licitações, bem como impedida de contratar com a Administração Pública com fundamento no aludido preceito. De início, a Turma ressaltou que o certame fora posteriormente revogado pela Administração Pública ante a ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços pela alteração do quadro fático subjacente à abertura do pregão. Em seguida, reputou ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte do licitante. Assim, incabível a subsunção do fato descrito ao art. 7º da Lei 10.520/2002. Vencida, em parte, a Ministra Rosa Weber, que propunha a redução do prazo de inabilitação.


Prescrição e coisa julgada - 1


A 1ª Turma retomou o exame de habeas corpus em que se requer o reconhecimento da prescrição do crime de estelionato previdenciário (CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”). Na espécie, o paciente fora condenado pelos crimes de quadrilha e estelionato previdenciário à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em sentença mantida em sede de apelação. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de quadrilha e, por consequência, reduzir a pena para três anos e quatro meses de reclusão. A defesa, ao argumento de que teria havido a prescrição no tocante ao outro crime, interpusera recurso especial, ao qual fora negado seguimento monocraticamente, em 21.2.2011. Na assentada de 11.6.2013, o Ministro Luiz Fux, relator, não conheceu do writ. Em preliminar, afirmou não ser o habeas corpus instrumento idôneo para impugnar decisão monocrática de membro de tribunais superiores que nega seguimento a recurso, quando existente meio de impugnação próprio previsto em norma. No mérito, asseverou que a interposição de recursos especial e extraordinário somente teria o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade. Destacou que entre a data da sentença condenatória (29.8.2002) e a do acórdão de apelação (12.1.2010) não teria transcorrido o lapso temporal para a prescrição do crime de estelionato. Aduziu que a igual conclusão se chegaria, ainda que se considerasse a decisão dos embargos de declaração (9.3.2010), providos para reconhecer apenas a prescrição do delito de quadrilha.


Prescrição e coisa julgada - 2


Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator quanto ao não conhecimento do writ, ante a supressão de instância, porém, concedeu a ordem, de ofício, para assentar a extinção da punibilidade do paciente em virtude da ocorrência da prescrição do delito de estelionato previdenciário, na forma do art. 107, IV, do CP. Frisou que o tema da prescrição, em direito penal, seria matéria de ordem pública, passível de ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Sublinhou que o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interromperia a prescrição, pois sua natureza seria declaratória. Dessa forma, por não haver a incidência de marco interruptivo no transcurso do lapso temporal entre a sentença condenatória (29.8.2002) e a data do trânsito em julgado da condenação imposta (17.8.2011), a consumação da prescrição da pretensão punitiva teria sido alcançada de forma retroativa em 28.8.2010. Após, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.




SEGUNDA TURMA

Remição e cálculo da pena


O cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas, nos termos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se discutia a possibilidade de se adotar o critério de dezoito horas para um dia remido, com o mínimo de seis horas como correspondente a uma jornada de trabalho. Enfatizou-se que, nos termos dos artigos 33 e 126 da LEP, a contagem é feita pelos dias trabalhados pelo apenado, à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (LEP, art. 126, § 1º, II).



SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno4.12.20135.12.201310
1ª Turma3.12.2013106
2ª Turma3.12.2013117





R E P E R C U S S Ã O  G E R A L


DJe de 2 a 6 de dezembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.396-PE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS – ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52 – MAGISTRADOS – ACRÉSCIMO ADMITIDO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à manutenção, nos proventos de magistrados, da vantagem prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, somada ao subsídio.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 778.547-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO OU NÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.

Decisões Publicadas: 2




C L I P P I N G  D O  D J E


2 a 6 de dezembro de 2013

EMB. DECL. NO RE N. 501.726-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental. PRODEC. Repercussão geral reconhecida. Inconstitucionalidade. Condicionamento do repasse aos municípios.
1. Inadmissibilidade de embargos de declaração contra decisão monocrática. Conversão em agravo regimental.
2. A decisão ora agravada está em consonância com o que foi decidido pelo Pleno da Corte, o qual, após reconhecida a repercussão geral da matéria, julgando o mérito, consolidou o entendimento de que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Aplicação de multa.
*noticiado no Informativo 709

EMB. DECL. NO RE N. 581.906-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Repercussão geral. Prodec. Programa de incentivo fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parcela destinada aos municípios. Inconstitucionalidade. RE nº 572.762–RG.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. A limitação acaba por configurar indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Multa.
*noticiado no Informativo 709

Ext N. 1.306-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO REINO UNIDO. EXTENSÃO DO TRATADO POR TROCA DE NOTAS. ILHAS DE TURKS E CAICOS. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DUPLA TIPICIDADE. COMMON LAW. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PEDIDO DE REFÚGIO INDEFERIDO PELO CONARE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DO ESTADO REQUERENTE DE COMUTAR A PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA EM PERIODO NÃO SUPERIOR A 30 ANOS. DETRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
I - A extensão do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Ilhas Turks e Caicos foi realizada por intermédio de troca de notas, nos termos do art. 16 do Tratado de Extradição firmado entre os dois países.
II – As condutas imputadas ao extraditando, suborno e conspiração, amoldam-se aos arts. 288 e 317 do Código Penal brasileiro, na medida em que, segundo as imputações realizadas no Estado requerente, associaram-se mais de três pessoas com o objetivo de cometer crimes e houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Dupla tipicidade atendida.
III – Os delitos são de natureza criminal comum, o que afasta a alegação de que se estaria extraditando por crime político.
IV – No pedido de extradição não cabe ao Tribunal pesquisar os elementos de convicção nos quais se fundou a Justiça do Estado estrangeiro para iniciar a investigação penal e decretar a prisão preventiva do extraditando. Precedentes.
V - O pedido de refúgio foi indeferido pelo CONARE e, posteriormente, em grau de recurso administrativo de última instância pelo Ministro de Estado da Justiça.
VI - No processo extradicional, os sistemas jurídicos de natureza diversa, tal como ocorre na espécie (Civil Law e Common Law), devem ser compatibilizados, sob pena de a cooperação jurídica internacional tornar-se inviável.
VII - A entrega do extraditando fica condicionada à formalização de compromisso, pelo Estado requerente, de comutar em pena não superior a 30 (trinta) anos, as penas de prisão perpétua eventualmente impostas ao extraditando e a observância da detração em relação ao período de prisão preventiva no Brasil.
VIII - Extradição deferida, condicionada à formalização de compromisso.

EMB. DECL. NOS VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA.
O embargante reitera a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, bem como a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, em comparação com a pena fixada para o corréu José Genoíno. Alegações rejeitadas nos primeiros embargos de declaração.
Inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão.
*noticiado no Informativo 728

EMB. DECL. NOS DÉCIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante.
As alegações de que seria indevida a aplicação da Lei 10.763/2003 e de que deveria incidir a regra do concurso formal de delitos na fixação da pena do embargante foram expressamente rejeitadas no acórdão embargado.
Embargos de declaração com finalidade puramente protelatória geram o imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão.
*noticiado no Informativo 728

EMB. DECL. NOS VIGÉSIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA.
O acórdão embargado rejeitou as alegações de que houve erro material não cálculo da pena do embargante; de que tal erro geraria a redução da pena; de que o embargante faria jus à atenuante da confissão.
Inexistência de omissão a ser sanada nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante, que reitera pretensões já rejeitadas anteriormente.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão.
*noticiado no Informativo 728

EMB. DECL. NOS SEGUNDOS EMB. DECL.JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRANSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante.
O embargante limitou-se a reiterar todas as alegações feitas nos primeiros embargos, as quais foram expressamente rejeitadas no acórdão embargado.
Embargos de declaração com finalidade puramente protelatória resultam no imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão.
*noticiado no Informativo 728

AG. REG. NO AI N. 741.616-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Instrumento de mandato juntado por cópia, sem autenticação. Validade, a permitir o conhecimento da insurgência. Apelo interposto fora do prazo legal, em razão de suposta suspensão dos prazos por causa do recesso forense de final de ano. Necessidade de comprovação. Precedentes.
1. Conhece-se de agravo interposto por advogado cuja procuração é juntada aos autos na forma de mera cópia reprográfica, sendo dispensável a autenticação.
2. A comprovação da tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre o ponto, devendo essa tempestividade ser demonstrada e comprovada pelo agravante mesmo que não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem.
3. A jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de admitir a comprovação desse requisito em agravo interposto contra a decisão em que se tenha reconhecido a intempestividade, mas isso, tampouco, ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
*noticiado no Informativo 712

HC N. 110.496-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Writ que objetiva a declaração de ilicitude de interceptações telefônicas determinadas com vistas a apurar possível atuação de quadrilha, formada por servidores e médicos peritos do INSS, vereadores do município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ que, em tese, agiam em conluio para obtenção de vantagem indevida mediante a manipulação de procedimentos de concessão de benefícios previdenciários, principalmente auxílio-doença. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de a Constituição estadual do Rio de Janeiro (art. 161, IV, d, “3”) estabelecer regra de competência da Justiça Federal quando fixa foro por prerrogativa de função. 4. À época dos fatos, o tema relativo à prerrogativa de foro dos vereadores do município do Rio de Janeiro era bastante controvertido, mormente porque, em 28.5.2007, o TJ/RJ havia declarado sua inconstitucionalidade. 5. Embora o acórdão proferido pelo Pleno da Corte estadual na Arguição de Inconstitucionalidade n. 01/06 não tenha eficácia erga omnes, certamente servia de paradigma para seus membros e juízes de primeira instância. Dentro desse contexto, não é razoável a anulação de provas determinadas pelo Juízo Federal de primeira instância. 6. Julgamento da Ação Penal n. 2008.02.01.010216-0 pelo TRF da 2ª Região, no qual se entendeu que a competência para processar e julgar vereador seria de juiz federal, tendo em vista que a Justiça Federal é subordinada à Constituição Federal (art. 109) e não às constituições estaduais. 7. Quanto à celeuma acerca da determinação da quebra de sigilo pelo Juízo Federal de Itaperuna/RJ, que foi posteriormente declarado incompetente em razão de ter sido identificada atuação de organização criminosa (art. 1º da Resolução Conjunta n. 5/2006 do TRF da 2ª Região), há de se aplicar a teoria do juízo aparente (STF, HC 81.260/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.4.2002). 8. Ordem denegada, cassando a liminar deferida.
*noticiado no Informativo 701

RHC N. 113.773-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.
*noticiado no Informativo 717

Acórdãos Publicados: 369




T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

PAD: demissão de servidor público e proporcionalidade da sanção (Transcrições)

RMS 28638/DF*


RELATOR: Ministro Dias Toffoli


EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Incursão na conduta prevista no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/90. Penalidade de demissão. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
1. A mera demonstração de nomeações e exonerações em cargos comissionados e funções de confiança não tem o condão de configurar a ilegalidade de comissão disciplinar, a qual decorreria da ausência de estabilidade de seus integrantes.
2. Diante da gravidade da infração atribuída ao recorrente, não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade, haja vista que a pena aplicada tem previsão legal e foi imposta após a comprovação, por meio de regular procedimento disciplinar, da autoria e da materialidade da transgressão a ele atribuída.
3. Conclusão diversa acerca da adequação da conduta do recorrente, a teor do art. 128 da Lei 8.112/90, demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.

Voto: O que se põe em foco no presente recurso é a análise da proporcionalidade da sanção aplicada ao impetrante, ora recorrente, qual seja, a demissão do cargo de técnico judiciário do Superior Tribunal de Justiça.
Postula o recorrente a nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a sua demissão nos termos do art. 132, IX, da Lei nº 8.112/90.
Entende que a composição da comissão de sindicância, bem como do conjunto dos membros atuantes no procedimento administrativo disciplinar, violou o disposto no art. 149 da Lei nº 8.112/90, pois deles figuraram ocupantes de cargo em comissão.
Alega, ainda, que a aplicação da pena de demissão violaria o princípio da proporcionalidade, por não terem sido consideradas nem a natureza nem a gravidade da conduta.
Razão jurídica não assiste ao recorrente.
No tocante à alegação de nulidade de formação da comissão de sindicância, nada a prover.
Ante o estreito limite da ação mandamental, extrai-se dos autos que a impugnação feita à composição da comissão de procedimento administrativo disciplinar, fundamentada na “presença de membros que não possuíam a necessária estabilidade para atuar”, padece de provas.
Dispõe o art. 149 da Lei nº 8112/90 o seguinte:

“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”

Fica afastada, por conseguinte, a presença, em comissão disciplinar, de membros que não sejam detentores de cargos efetivos, haja vista a vinculação da aquisição da estabilidade ao exercício em cargo de provimento efetivo, regra estabelecida pelo art. 41 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

Nesse contexto, pretende o impetrante provar a ausência de estabilidade dos integrantes da comissão disciplinar, fazendo juntar, para tanto, os documentos acostados às fls. 16 a 35, os quais demonstram apenas que, das três integrantes da comissão permanente disciplinar, havia um com cargo em comissão (CJ2) e dois com funções comissionadas (FC 05), registrando os documentos suas respectivas nomeações e exonerações.
Contudo, a mera demonstração de nomeações e exonerações em cargos comissionados e funções de confiança não tem o condão de configurar a ilegalidade da comissão disciplinar por ausência de estabilidade dos integrantes, na medida em que, em tese, é perfeitamente possível que os ocupantes de cargos comissionados sejam servidores efetivos e estáveis.
Ademais, esclareço que, em consulta ao quadro funcional do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os membros da comissão, in casu, são todos servidores efetivos, ou seja, servidores de carreira, e não ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Desse modo, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, nos termos da jurisprudência da Corte:

“(...) SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. - O exame de situações de fato controvertidas - como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária - refoge ao âmbito da via sumaríssima do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial de que se reveste, a possibilidade de qualquer dilação probatória incidental. Precedentes. - Direito líquido e certo: conceito de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes” (MS 24.307/DF, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 9/2/07).

No que se refere à não observância do princípio da proporcionalidade, fundamentada nos preceitos constitucionais e no teor do art. 128 da Lei nº 8.112/90, melhor sorte não assiste ao impetrante, ora recorrente.
Extrai-se dos autos que, após regular procedimento disciplinar, a autoridade competente concluiu pela prática de infração prevista no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/90 e, em consequência, aplicou a pena de demissão:

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo”.

O impetrante era servidor efetivo dos quadros do Superior Tribunal de Justiça, técnico judiciário, área de atividade apoio especializado, especialidade informática.
Foi apurado, por procedimento administrativo disciplinar, que o impetrante disponibilizou sua senha de acesso aos sistemas eletrônicos do Tribunal a terceiro, que era, à época, ex-servidor. Fez isso para o terceiro registrasse, em seu nome, o ponto eletrônico, com o intuito de obter horas extras.
Vale ressaltar que o servidor era lotado na área de informática do Tribunal e, como asseverado pela Comissão Disciplinar, ao disponibilizar sua senha de acesso ao sistemas, expôs a estranho os próprios sistemas de informática aos quais tinha acesso em razão de suas atribuições.
Impõe-se realçar, quanto à proporcionalidade da pena aplicada ao ora recorrente, o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Já no que diz respeito a eventual excesso de aplicação da pena, entendo correta a decisão do Conselho de Administração.
O impetrante efetivamente disponibilizou sua senha de ingresso nos sistemas eletrônicos deste Tribunal a terceiro estranho aos quadros do Tribunal, **, à época, ex-servidor.
Segundo o que consta dos autos, o ** teria ofertado sua senha ao ex-servidor para que ele ingressasse no Tribunal e manipulasse o ponto eletrônico a fim de registrar nos sistemas a presença do impetrante no local de trabalho, sem que, de fato, estivesse lá; tudo isso objetivando garantir horas extras que seriam compensadas futuramente com folga.
Está consignado no relatório da comissão disciplinar:
‘E qual seria o propósito do Senhor ** na realização desta operação incomum?
Na fl. 06 (STJ 2706/2006), foi acostado relatório do ponto eletrônico do servidor Joás. Nele é simples constatar que justamente no horário que o Senhor Tusco estava manipulando o computador do acusado, o ponto foi assinado, levando à ilação de que foi o próprio quem o assinara, valendo-se da senha do servidor **’ (fl. 303).
Com base nisso, foi o impetrante demitido do STJ, e o que se discute no presente mandamus é o excesso de pena, uma vez que entende o impetrante, corroborado pelo parecer do Ministério Público, que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada era a de suspensão por 30 dias.
Suspensão por trinta dias ocorreria na hipótese de o próprio servidor ingressar no Tribunal, registrar o ponto eletrônico e sair logo após, não laborando as horas registradas.
Todavia, a hipótese em questão envolve situação mais grave, qual seja: o repasse de senha que dá acesso ao sistema eletrônico do Tribunal a terceiros, fato que expõe a risco as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua grande maioria, eletronicamente.
(…)
Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços – fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) –, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990.
O Ministério Público afirma que não restou provado nos autos que o impetrante tivesse acesso a dados sigilosos mediante o seu login, e que, portanto, não poderia franquear tais dados a outrem.
Todavia, o servidor em questão era lotado no segmento de informática do Tribunal; logo, acesso aos sistemas evidentemente ele tinha. E desimporta para o deslinde da questão a amplitude do acesso de que disponha, pois o que a lei exige para a demissão é que o servidor revele segredo de que dispõe em razão do cargo; ou seja, revele o segredo a que tem acesso. Foi o que ocorreu” (grifos nossos).

Fundamentado nesses argumentos, o e. STJ conclui:

“No presente feito, têm-se a seguinte situação:
a) houve exposição do sistema eletrônico do Tribunal pelo servidor demitido a terceiro;
b) o tipo previsto no artigo 132, IX, da Lei n. 8.112/90 dispensa a prova do dano;
c) ficou evidenciado que o servidor não é merecedor de confiança para o exercício de suas funções, pois, se quisesse apenas registrar horas não trabalhadas, poderia tê-lo feito pessoalmente, não necessitando expor os sistemas do Tribunal a terceiros;
d) o princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem.
Com base nisso, entendo que não há ferimento ao princípio da proporcionalidade que venha em socorro da reintegração do impetrante nos quadros funcionais do Superior Tribunal de Justiça.”

Desse modo, diante da gravidade da infração atribuída ao recorrente, não há que se falar em violação do princípio da proporcionalidade, haja vista que a pena aplicada tem previsão legal e foi imposta após a comprovação da autoria e da materialidade da transgressão atribuída ao recorrente, por meio de regular procedimento disciplinar.
Acrescente-se que conclusão diversa acerca da adequação da conduta do recorrente, a teor do art. 128 da Lei nº 8.112/90, demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Seguem importantes decisões nesse sentido:

“1) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 2) A INSTAURAÇÃO VÁLIDA DO PAD TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, EX VI DO ART. 142, §3º, DA LEI Nº 8.112/9; POR ISSO DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DE DEMISSÃO AOS RECORRENTES. 3) A ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM ALICERCE NA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DIANTE DE MERA IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. 4) A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPEDE A SUA DESCONSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 5) OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SÃO IMPASSÍVEIS DE INVOCAÇÃO PARA BANALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR PREVISTA LEGALMENTE NA NORMA DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES POR OUTRA MENOS GRAVE. 6) RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS, FICANDO MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA E RESSALVADA A VIA ORDINÁRIA (ART. 19 DA LEI Nº 12.016)” (RMS 30.455/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/6/12).

“Processo administrativo disciplinar. 2. Pena de demissão. 3. Alegada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade. 4. Inexistência de irregularidade na notificação do impetrante. 5. Proporcionalidade da penalidade aplicada. 6. Precedentes. 7. Segurança denegada” (MS nº 26.023/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/10/08).

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.
O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança.
Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal.
Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento” (RMS nº 24.901, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 11/2/05).

Em caso análogo, quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade: RMS 30.413/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 3/5/12.
Irrefutável, destarte, a conclusão de que está correto o acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, a não merecer reparos.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança.

*acórdão publicado no DJe de 24.10.2013
**nomes suprimidos pelo informativo


OUTRAS INFORMAÇÕES

2 a 6 de dezembro 2013

Decreto nº 8.145, de 3.12.2013 - Altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6.5.1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Publicado no DOU em 3.12.2013, Seção 1, p.1 (edição extra).

Decreto de 6.12.2013 - Declara luto oficial pelo falecimento do Ex-Presidente da África do Sul Nelson Rolihlahla Mandela. Publicado no DOU em 6.12.2013, Seção 1, p.1 (edição extra).



Secretaria de Documentação – SDO


Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados

FONTE - STF

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