quarta-feira, 24 de agosto de 2011

CLT - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
        I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
        II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
        III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
        Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
        I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
        II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
        III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

        Art. 157 - Cabe às empresas:
        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
        III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
        Art. 158 - Cabe aos empregados:
        I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
        Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
        Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 
a)              b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 
        Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

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