A empregada trabalhou na rede de lojas de setembro de 2007 a fevereiro de 2009, recebendo mensalmente o adicional de 30% sobre o piso salarial da categoria, como compensação financeira aos riscos decorrentes do manuseio de numerário. Na reclamação trabalhista, alegou que o adicional não gerou reflexos sobre as verbas rescisórias.
O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Blumenau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT-SC, a Súmula 247 se destina a uma categoria especifica, a dos bancários, e as convenções coletivas firmadas à época não garantiu a condição salarial do benefício, apenas assegurando seu pagamento. O TRT ainda concluiu que o adicional tem natureza indenizatória e não salarial.
O recurso de revista foi provido pela Quarta Turma por violação à Súmula 247. O ministro Eizo Ono citou diversos precedentes que aplicaram analogicamente o verbete a outras categorias.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-250200-98.2009.5.12.0051
FONTE - TST
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