terça-feira, 12 de março de 2013

Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988

AG. REG. EM MS N. 28.273-DF 

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 
I - O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público; 
II - Não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988; 
III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
 
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. 



A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do 
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de 
Supremo Tribunal Federal julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do 
voto do Relator, negar provimento ao agravo regimental. O Ministro 
Marco Aurélio consignou que não deveria ser apregoado nenhum 
processo que não esteja previamente agendado no sítio do Tribunal na 
internet. Ausentes, licenciado, o Ministro Celso de Mello e, neste 
julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. 
Brasília, 13 de dezembro de 2012. 

Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à 
sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo 
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e 
Teori Zavascki. 

Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel 
Santos.

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