RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO SEM CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DESIGNAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público;
II -
III - O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata de
Supremo Tribunal Federal julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, negar provimento ao agravo regimental. O Ministro
Marco Aurélio consignou que não deveria ser apregoado nenhum
processo que não esteja previamente agendado no sítio do Tribunal na
julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 13 de dezembro de 2012.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e
Teori Zavascki.
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos.
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