domingo, 3 de abril de 2011

ESTATUTO OAB - DA INSCRIÇÃO

        Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
        I - assim o requerer;
        II - sofrer penalidade de exclusão;
        III - falecer;
        IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
        V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
        § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
        § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
        § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
        Art. 12. Licencia-se o profissional que:
        I - assim o requerer, por motivo justificado;
        II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
        III - sofrer doença mental considerada curável.
        Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
        Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
        Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

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