terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Contribuição previdenciária recai sobre valor de acordo firmado após sentença


As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano Ltda. em processo em fase de execução.
A Quinta Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essa limitação ocorre porque sobre as parcelas definidas como indenizatórias não incide contribuição previdenciária.
Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas a indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto).
Processo
O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la imotivadamente, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora, valor não registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o Centro foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11.341,13. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes, ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.
Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado. 

Contra essa decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), hoje representado pela União Federal (Procuradoria-Geral Federal), interpôs, então, agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.
O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT), destacando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O Centro de Aprendizado, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.
TST
Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, frisou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição da República. "Não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".
O relator salientou ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal -empregador e empregado".
(Lourdes Tavares/MB)
FONTE - TSU

Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão. 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

Pagamento 
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.

“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. 

FONTE - STJ

Sequestro de bens fundamentado em pretensão de crédito viola artigo do CPC


O sequestro de bens determinado para garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal viola o artigo 822 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher pedido da sociedade Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani Ltda. para reformar decisão que deferiu medida liminar de sequestro fundada em pretensão creditícia. A decisão foi unânime. 

O credor havia ajuizado ação cautelar contra a sociedade com a intenção de obter o sequestro de duas máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau para “garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das dezenas de milhares de reais”.

Inconformada, a sociedade recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não teve êxito. Interpôs, então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram satisfeitos, uma vez que não há litígio sobre o destino dos bens objeto da ação.

Integridade do bem

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a legislação processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a lei exige que se comprove o receio de dano.

“Para o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro se pleiteia –, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda”, assinalou a ministra.

No caso, a relatora concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma, o artigo 822 do CPC.

“De acordo com o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição”, afirmou a ministra Andrighi. 

FONTE - STJ

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito


Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá.

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.

Limitações 
Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.

Vista panorâmica

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”.

Legal ou convencional 
A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).

Confusão 
No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.

Parede

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).

Infiltração

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.

Danos morais

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).

Passagem forçada 
Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”.

Acidente geográfico 
O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.

Interesse público 
De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).

Ruídos 
O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.

Imóvel comercial

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou.

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639).

Uso indevido

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.

Responsabilidade 
O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153).

Subsolo

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.

Utilidade

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852). 

FONTE - STJ

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição


É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome. 

O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade.

Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.

O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.

No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido.

Interesse público

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.

“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público.

A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.” 

FONTE - STJ

Primeira Seção afasta recolhimento privilegiado do ISS nas atividades de cartório


 Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68. Segundo o colegiado, não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais liberais. 

“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão.

Segundo o ministro Campbell, o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e a legislação que regulamenta esses serviços permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, “assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”.

“É evidente que a prestação do serviço efetiva-se através da combinação dos fatores de produção (sobretudo contratação de mão de obra e tecnologia), associada à finalidade lucrativa. Nesse contexto, embora não seja atividade empresarial, a prestação de serviços de registros públicos ocorre através de estrutura economicamente organizada”, destacou o ministro.

Bitributação

O titular de um cartório do município gaúcho de Tramandaí questionou na Justiça a incidência do ISS sobre o “preço do serviço”, alegando que a cobrança sobre sua receita bruta atingia a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, caracterizando bitributação. Afirmou que o município não pode cobrar o tributo na forma pretendida, pois está invadindo a competência tributária da União.

Alegou ainda que haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois os cartorários deveriam pagar o ISS de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, da mesma forma que os médicos, advogados e outros profissionais autônomos. Segundo ele, os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por delegados aprovados em concurso público, os quais, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, entendeu que os cartórios devem ser tributados com base no preço do serviço e afastou o recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal. Em recurso especial dirigido ao STJ, o titular do cartório considerou descabido o caráter empresarial atribuído à atividade, afirmando que as serventias não detêm sequer personalidade jurídica.

Regime especial

Para o ministro Mauro Cambell, autor do voto vencedor, os argumentos quanto a eventual bitributação e quebra da isonomia envolvem questões constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), e não podem ser analisados em recurso especial.

Quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406, o ministro disse que o regime especial estabelecido nesse dispositivo segue critérios fixos que não têm vinculação com o valor pago pelos serviços, mas “impõe como condição a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”.

Citando precedentes do STJ e do STF, o ministro lembrou que o fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial. 

FONTE - STJ

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada


A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos. Conforme a ministra, esse teto foi fixado pela Lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas. 

“Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, definiu a ministra Gallotti.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.

Casos

Num dos casos (Rcl 9.749), oriundo do estado de São Paulo, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.

Na Rcl 10.537, do Paraná, a empresa Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por descumprimento de ordem judicial.

Vinda de Goiás, a Reclamação 10.591 foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.

Nesses três casos, além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.

Em outro processo (Rcl 10.967), vindo do Paraná, o Banco Santander Brasil S/A foi réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$ 30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa.

Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do Tribunal. 

FONTE - STJ

Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior


O local de residência da vítima não é fator de determinação da competência. Por isso, compete à Justiça estadual de Ituverava (SP) processar e julgar suposto estelionato cometido contra brasileiro que vive em Angola. 

A vítima teria sido induzida a erro e sofrido estelionato ao transferir R$ 1,3 mil ao investigado. O valor corresponderia à compra de um refrigerador, que nunca foi entregue. O negócio aconteceu por meio de um portal registrado no Brasil, e a transferência envolveu apenas contas bancárias nacionais.

Conflito

Para o juiz de direito de Ituverava – local da agência de destino da transferência –, parte do crime teria ocorrido em Luanda (Angola), já que a vítima residia lá. Por isso, a competência seria da Justiça Federal.

Mas o juiz federal de Barretos (SP), por outro lado, entendeu que o simples fato de a vítima residir no exterior não altera a competência, porque o produto foi pago mediante transferência de conta mantida no Brasil. Por isso, apontou o conflito negativo de competência, quando juízes divergem sobre quem deve julgar o caso, ambos por suposta falta de competência jurisdicional.

Nacional

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nenhum ato de execução do suposto crime concretizado fora do Brasil. Tanto a consumação quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram em Ituverava.

“Dessa forma, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça estadual”, concluiu o relator. 

FONTE - STJ

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36


(Sex, 8 Fev 2013, 9h)
Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.
O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.
Entenda o caso
Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.   
As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.
No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.
No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e , por isso, assegura-se a remuneração em dobro".
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB)
FONTE - TST

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos


Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro. 

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva 
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso. 

FONTE - STJ

Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, garantiu o domínio de imóvel adquirido em 1986, no valor de 1.966 OTN’s, no loteamento denominado Parque Savoy City, na Vila Matilde, em São Paulo. O vendedor do imóvel afirmava existir saldo residual a ser pago pelos compradores, mesmo depois da quitação de 182 prestações. 

O colegiado entendeu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial impediu o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, ficou claro que “a obrigação se definiu quanto ao número de OTN’s a serem pagas pelos adquirentes sem, no entanto, estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas em favor do vendedor do imóvel. Essa situação, por si só, afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido diante da omissão contratual existente”.

E completou: “Foi acertado conciliar o direito do vendedor do imóvel e a obrigação dos adquirentes, de modo a afastar a alegação de locupletamento ilícito.”

Entenda o caso 
Os adquirentes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial situado no loteamento Parque Savoy City, comprometendo-se a pagar em parcelas corrigidas pela já extinta OTN. Assim, ficou contratualmente acertada uma entrada de 112 OTN’s, mais 1.854 OTN’s em prestações consecutivas. No instrumento particular não ficou definido o número de prestações a serem pagas.

Após pagar 182 prestações, os compradores consideraram quitada a obrigação junto ao alienante. Tal fato foi contestado pelo vendedor do imóvel, que afirmou existir saldo residual a ser pago por eles.

Assim, os adquirentes ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com declaratória de quitação e outorga de escritura e, ainda, com restituição de valores pagos indevidamente ao alienante.

A sentença, baseada em laudo do contador judicial, negou o pedido, sustentando a existência de saldo devedor no montante de 1.091 OTN’s. Os adquirentes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial.

“Na dúvida sobre existência de saldo, cabe interpretação por equidade, para que o compromissário que quitou todas as 182 prestações, construindo no terreno a sua casa, obtenha a tutela específica que consolide o domínio, reservando-se ao vendedor o direito de obter, em ação própria, sentença que possibilite a execução do saldo que afirma existir” – decidiu o TJSP, cujo entendimento foi mantido pelo STJ. 

FONTE - STJ

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Sentença transitada em julgado com base em perícia excludente de paternidade impede nova ação


A Quarta Turma negou provimento ao recurso de um homem que pretendia ajuizar nova ação de investigação de paternidade. Na ação de investigação ajuizada pela mãe em 1956, o vínculo genético havia sido excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia existente na época revelou-se suficiente para determinar a negativa da paternidade. Perícia realizada com a mãe e com o suposto pai comprovou que ambos têm tipo sanguíneo O, enquanto o filho pertence ao grupo sanguíneo A. 

Em 1991, já tendo alcançado a maioridade, o filho ajuizou nova ação de investigação de paternidade. Como foi julgada extinta na instância ordinária, recorreu ao STJ pretendendo a comprovação da paternidade mediante a realização de exame de DNA.

A ministra Isabel Gallotti destacou que, em recente acórdão, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a incidência da coisa julgada, em hipótese em que o pedido anterior de investigação de paternidade fora julgado improcedente por falta de provas, não tendo tido o autor condições de arcar com o custo do exame de DNA.

No caso analisado, porém, não houve improcedência do pedido por falta de provas. A improcedência foi baseada em perícia, de acordo com a tecnologia então disponível, a qual concluiu pela negativa de paternidade em razão da incompatibilidade de tipos sanguíneos.

Assim, tendo havido comprovação da ausência de vínculo genético de paternidade, em vez do simples indeferimento por falta de provas, o caso não se encaixa no precedente do STF, o que levou à rejeição do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE - STJ

Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento


O Hospital Santa Lúcia, localizado em Brasília, terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência.

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida.

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular.

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado.

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu.

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital.

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial.

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica.

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”.

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes.

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”.

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”.

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator.

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”.

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal.

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”.

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”.

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu.

Pensão negada 
A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”.

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

FONTE - STJ

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Informativo Nº: 0511 Período: 6 de fevereiro de 2013.


As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO CJF.
Compete ao STJ analisar a legalidade de decisão tomada em processo administrativo no CJF. De acordo com o art. 105, parágrafo único, da CF, o Conselho da Justiça Federal – CJF é órgão que funciona junto ao STJ e, segundo entendimento consolidado, os atos do Conselho podem ser impugnados originariamente no STJ pela via do mandado de segurança. Essa hipótese difere da impugnação de atos da administração judiciária tomada com base em decisões ou orientações do CJF, situação que não atrai a competência originária do STJ, por não atacar diretamente decisão do Conselho. Nesse panorama, a decisão de primeiro grau que analisa diretamente legalidade de decisão do CJF viola o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992, que estabelece ser incabível, “no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. Entendimento diverso importaria em possibilidade de que os atos do CJF fossem controlados por seus próprios destinatários. Nessa medida, os atos do CJF, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados obrigatoriamente pelo STJ. Precedentes citados: AgRg na Rcl 4.211-SP, DJe 8/10/2010; Rcl 4.298-SP, DJe 6/3/2012, e Rcl 4.190-AL, DJe 14/12/2011. Rcl 3.495-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA FORMULADA PELO MP ESTADUAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELA PGR PARA PROCESSAMENTO NO STJ.
Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo Ministério Público estadual na Justiça estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos Subprocuradores-Gerais da República. A partir do momento em que houve modificação de competência para o processo e julgamento do feito, a denúncia oferecida pelo parquet estadual somente poderá ser examinada por esta Corte se for ratificada pelo MPF, órgão que tem legitimidade para atuar perante o STJ, nos termos dos arts. 47, § 1º, e 66 da LC n. 35/1979, dos arts. 61 e 62 do RISTJ e em respeito ao princípio do promotor natural. Precedentes citados: AgRg no Ag 495.934-GO, DJ 3/9/2007, e AgRg na SS 1.700-CE, DJ 14/5/2007. APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012.

Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA.
A Segunda Seção do STJ é competente para julgar os feitos oriundos de ações de cobrança em que se busca o pagamento da diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança. Os contratos de depósito em caderneta de poupança celebrados entre particulares e a instituição financeira são contratos de direito privado. Por sua vez, o Regimento Interno do STJ dispõe que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Nesse contexto, conforme o art. 9º, § 2º, do Regimento, cabe à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato (inc. II), e os temas relacionados a direito privado em geral (inc. XIV). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.066.112-MG, DJe 13/5/2009, e AgRg no REsp 1.081.582-MG, DJe 28/9/2009. REsp 1.103.224-MG, e REsp 1.103.769-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 12/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É vintenário o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, não se aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública. A Minas Caixa, extinta autarquia estadual criada para atuação e exploração do mercado financeiro, por exercer atividade econômica, sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado, não podendo ser beneficiada com a prescrição quinquenal do Dec. n. 20.910/1932, situação não alterada pela assunção do Estado. A ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, pois o Estado atua no feito na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Nessa hipótese, incide a regra de direito civil segundo a qual, cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do CC/2002 e 165 do CC/1916). O negócio entre a extinta autarquia e o Estado de Minas Gerais constitui res inter allios acta, que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a diminuir-lhes direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo Dec. n. 20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.156.686-MG, DJe 31/8/2011, e AgRg no AREsp 189.921-MG, DJe 24/9/2012. REsp 1.103.769-MG e REsp 1.103.224-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 12/12/2012.

Terceira Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC), que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional. Isso porque o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe, além do efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública, o exercício no cargo. Precedente citado: AgRg no AREsp 149.514-GO, DJe 29/5/2012. AgRg no AREsp 116.481-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FCVS EM MAIS DE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
É possível a utilização do FCVS em mais de um contrato de financiamento imobiliário na mesma localidade aos contratos firmados até 5/12/1990. A Lei n. 8.110/1990, alterada pela Lei n. 10.150/2000, possibilitou a quitação de mais de um saldo remanescente por mutuário aos contratos firmados até 5/12/1990. Precedente citado: REsp 1.133.769-RN, DJe 18/12/2009 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.110.017-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.
Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
Não cabe recurso especial em face de decisões proferidas em pedido de suspensão de liminar. Esse recurso visa discutir argumentos referentes a exame de legalidade, e o pedido de suspensão ostenta juízo político. O recurso especial não se presta à revisão do juízo político realizado pelo tribunal a quo para a concessão da suspensão de liminar, notadamente porque decorrente de juízo de valor acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram a medida, cujo reexame é vedado nos termos da Súm. n. 7/STJ. Precedentes citados: AgRg no AREsp 103.670-DF, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.301.766-MA, DJe 25/4/2012, e AgRg no REsp 1.207.495-RJ, DJe 26/4/2011. AgRg no AREsp 126.036-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Precedentes citados: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009, e REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSUIDOR OU DONO DA OBRA.
O possuidor ou dono da obra, responsável pela ampliação irregular do imóvel, é legitimado passivo de ação demolitória que vise à destruição do acréscimo irregular realizado, ainda que ele não ostente o título de proprietário do imóvel.Embora o art. 1.299 do CC se refira apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". A norma se destina, portanto, a todo aquele que descumprir a obrigação de não fazer construções que violem as disposições legais, seja na condição de possuidor seja como proprietário. Além do mais, o mesmo entendimento se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a ação de nunciação de obra nova. Ao prever esse procedimento especial, o CPC, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ativa ao município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Não há, pois, legitimidade passiva exclusiva do proprietário do imóvel. REsp 1.293.608-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PENA PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXECUTADA. RETOMADA DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não será extinta a execução fiscal que vise à cobrança de penalidade pecuniária por infração administrativa na hipótese em que, embora decretada a liquidação extrajudicial da entidade de previdência complementar executada, tal liquidação tenha cessado em razão do reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias da executada. O inciso VII do art. 49 da LC n. 109/2001 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa. Dessa forma, em consideração à mencionada redação legal, poder-se-ia, em princípio, imaginar que, com a decretação da liquidação extrajudicial, haveria a imediata extinção das penas pecuniárias por infrações administrativas sofridas pelo ente em liquidação, ainda que, posteriormente, as suas atividades societárias tenham sido retomadas com a extinção do procedimento liquidatório. Todavia, as situações citadas no art. 49 da LC n. 109/2001 não constituem um fim em si mesmas, mas apenas instrumentos voltados à ultimação do procedimento de liquidação extrajudicial, que nada mais é que um regime jurídico específico de concurso de credores. Dessa maneira, se for verificado que não mais subsiste a necessidade de realização do ativo (levantamento da liquidação extrajudicial) para liquidação do passivo, não mais se fazendo necessário o concurso de credores, haverá o levantamento da liquidação nos termos do art. 52 da LC n. 109/2001 e, por consequência, devem cessar os efeitos até então produzidos pelo procedimento. A inexigibilidade da penalidade pecuniária somente foi instituída para viabilizar, no procedimento da liquidação extrajudicial e da melhor forma possível, a satisfação conjunta dos diversos credores da instituição. A partir do momento em que se constata a desnecessidade de abertura do concurso universal de credores, com reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias do ente, perde a razão de ser todo o arcabouço que o caracteriza perde a razão de ser. Assim, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático tanto no caso da extinção da entidade pela liquidação como na hipótese em que suas atividades tenham sido retomadas acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC n. 109/2001, que visa permitir a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades. Além do mais, a LC n. 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da LEF, aplicável a dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação, ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC n. 109/2001. REsp 1.238.965-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

Terceira Turma
DIREITO CIVIL. DPVAT. LIMITE MÁXIMO DO REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES.
O reembolso pelo DPVAT das despesas hospitalares em caso de acidente automobilístico deve respeitar o limite máximo previsto na Lei n. 6.194/1974 (oito salários mínimos), e não o estabelecido na tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A cobertura do DPVAT compreende o reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS) nos valores máximos indicados pela Lei n. 6.194/1974. Nessa hipótese, a vítima cede ao hospital o direito de receber a indenização da seguradora. Assim, o dever da seguradora é pagar por procedimento médico hospitalar de acordo com o art. 3º, c, da Lei n. 6.194/1974, ou seja, até oito salários mínimos. Esse valor não pode ser alterado unilateralmente pelo fixado na tabela da resolução do CNSP, que é inferior ao máximo legal, ainda que seja superior ao valor de mercado, pois não há permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS. Portanto, o hospital tem o direito de receber o reembolso integral das despesas comprovadas, respeitado o limite máximo previsto na lei. REsp 1.139.785-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2012.

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA.
É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC. Assim, a cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida. Precedentes citados: REsp 1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 735.750-SP, DJe 16/2/2012. REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos. O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho. Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. Entendimento diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito. Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO.
É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação. Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o argumento de que o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não implicar contratação, mas mera proposta de serviço. REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS.
É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ECA.
O MP detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto. A legitimidade do MP, em ação civil pública, para defender a infância e a adolescência abrange os interesses de determinada criança (exposta no vídeo) e de todas indistintamente, ou pertencentes a um grupo específico (aquelas sujeitas às imagens com a exibição do vídeo), conforme previsão dos arts. 201, V, e 210, I, do ECA. Precedentes citados: REsp 1.060.665-RJ, DJe 23/6/2009, e REsp 50.829-RJ, DJ 8/8/2005. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte. A Lei n. 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos arts. 4º, § 2º, e 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Entretanto, o processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal deve ser considerado mera irregularidade. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consagrado no caput do art. 244 do CPC, quando a lei prescreve determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Assim, a parte interessada deveria arguir a nulidade e demonstrar a ocorrência concreta de prejuízo, por exemplo, eventual falta do exercício do contraditório e da ampla defesa. O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual. Ademais, por ser relativa a presunção de pobreza a que se refere o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, o próprio magistrado, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, revogar o benefício. Precedente citado: REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
É possível a extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da petição inicial, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa situação. O art. 267, § 1º, do CPC traz as hipóteses em que o juiz, antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, deve intimar pessoalmente a parte para que ela possa suprir a falta ensejadora de eventual arquivamento dos autos. Assim, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias por não promover os atos e diligências que lhe competirem (art. 267, II e III), deve a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Esse procedimento, entretanto, não é exigido no caso de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, hipótese do inciso I do referido artigo. Precedente citado: AgRg na AR 3.223-SP, DJ 18/11/2010. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.

Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO.
Efetuada a arrematação, descabe o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. A execução tramita por conta e risco do exequente, tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que não sejam fundados em vício intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. Precedentes citados: AgRg no CC 116.338-SE, DJe 15/2/2012; REsp 1.219.093-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 912.834-SP, DJe 11/2/2011. REsp 1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL DE SERVENTUÁRIO. EFEITOS SOBRE ATOS PRATICADOS DE BOA-FÉ PELAS PARTES.
A eventual nulidade declarada pelo juiz de ato processual praticado pelo serventuário não pode retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. O princípio da lealdade processual, de matiz constitucional e consubstanciado no art. 14 do CPC, aplica-se não só às partes, mas a todos os sujeitos que porventura atuem no processo. Dessa forma, no processo, exige-se dos magistrados e dos serventuários da Justiça conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. Assim, eventuais erros praticados pelo servidor não podem prejudicar a parte de boa-fé. Entendimento contrário resultaria na possibilidade de comportamento contraditório do Estado-Juiz, que geraria perplexidade na parte que, agindo de boa-fé, seria prejudicada pela nulidade eventualmente declarada. Assim, certidão de intimação tornada sem efeito por serventuário não pode ser considerada para aferição da tempestividade de recurso. Precedente citado: AgRg no AgRg no Ag 1.097.814-SP, DJe 8/9/2009. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUE NÃO PARTICIPA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
Condômino, que não for parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro. No sistema processual brasileiro, existem situações nas quais o meio processual previsto não admite escolha pelas partes. Doutro lado, se o sistema processual permite mais de um meio para obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado, nos termos do princípio dispositivo. Assim, não havendo previsão legal que proíba o condômino que não seja parte da ação possessória – portanto, terceiro – de opor embargos de terceiro, deve-se reconhecer a possibilidade do seu manejo, sendo indevida a imposição de ingresso apenas como assistente litisconsorcial. Precedente citado: REsp 706.380-PR, DJ 7/11/2005. REsp 834.487-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de execução nos termos do art. 598 do CPC. O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva. Essa regra é aplicável na interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade. REsp 1.052.781-PA, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/12/2012.

Quinta Turma
DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE MATERIAIS LIGADOS A JOGOS DE AZAR.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de máquinas caça-níqueis ou de outros materiais relacionados com a exploração de jogos de azar. Inserir no território nacional itens cuja finalidade presta-se, única e exclusivamente, a atividades ilícitas afeta diretamente a ordem pública e demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, não é possível considerar tão somente o valor dos tributos suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevância na esfera penal. Permitir tal hipótese consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relação àqueles que fazem de atividades ilícitas um meio de vida. Precedentes citados do STF: HC 97.772-RS, DJe 19/11/2009; HC 110.964-SC, DJe 2/4/2012; do STJ: HC 45.099-AC, DJ 4/9/2006, e REsp 193.367-RO, DJ 21/6/1999. REsp 1.212.946-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012.

Sexta Turma
DIREITO PENAL. ROUBO. MAJORANTE. PERÍCIA QUE CONSTATA INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO.
A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada. O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples. Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.

FONTE - STJ