Blog voltado para a finalidade de Dicas de Estudos, para Concursos, Provas do ENEM, e Exame de Ordem da OAB.
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
FELIZ NATAL
QUE A LUZ DIVINA ESTEJA PRESENTE EM TODOS OS LARES, LEVANDO FORÇA E PAZ A TODOS. FELIZ NATAL
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
OAB ABRIU A PORTEIRA PARA APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE
FORAM 50.624 NA PRIMEIRA FASE, ISSO SIGNIFICA QUE A SEGUNDA FASE VAI SER BEM DIFICIL....
ESTUDEM E SE DEDIQUEM AO MÁXIMO,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
BOA SORTE A TODOS,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
ESTUDEM E SE DEDIQUEM AO MÁXIMO,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
BOA SORTE A TODOS,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
DATAS DOS PRÓXIMOS EXAMES OAB
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 1/8/2012
Período de Inscrição 1/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 24/2/2013
Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 1/8/2012
Período de Inscrição 1/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 24/2/2013
domingo, 20 de novembro de 2011
OAB ANULA SOMENTE 1 QUESTÃO
OAB ANULA SOMENTE UMA QUESTÃO NO V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PARABENS A TODOS QUE PRECISAVAM DE UMA QUESTÃO PARA FAZER 40 PONTOS.
AOS QUE NÃO CONSEGUIRAM NÃO DESANIMEM,,,,,,,,,
PARABENS A TODOS QUE PRECISAVAM DE UMA QUESTÃO PARA FAZER 40 PONTOS.
AOS QUE NÃO CONSEGUIRAM NÃO DESANIMEM,,,,,,,,,
sábado, 29 de outubro de 2011
DICAS DE EXAME OAB
V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO PROVA OBJETIVA:
Prezado(a) Examinador(a),
A próxima edição do Exame de Ordem contará com mais de 108 mil participantes espalhados em 162 (cento e sessenta e dois) municípios pólos de provas de todos os estados da Federação, sendo que a 1ª fase (prova objetiva) está agendada para o próximo dia 30 de outubro de 2011. Visando buscar a necessária uniformização nos procedimentos de aplicação das provas em todo o território nacional, solicitamos sua especial atenção para as regras estabelecidas no Edital do V Exame de Ordem Unificado, de 26 de setembro de 2011.
A próxima edição do Exame de Ordem contará com mais de 108 mil participantes espalhados em 162 (cento e sessenta e dois) municípios pólos de provas de todos os estados da Federação, sendo que a 1ª fase (prova objetiva) está agendada para o próximo dia 30 de outubro de 2011. Visando buscar a necessária uniformização nos procedimentos de aplicação das provas em todo o território nacional, solicitamos sua especial atenção para as regras estabelecidas no Edital do V Exame de Ordem Unificado, de 26 de setembro de 2011.
- Os portões dos locais de provas serão abertos com antecedência de 01 (uma) hora, ou seja, às 13h00min (horário oficial de Brasília/DF). O examinando deverá comparecer ao local designado munido somente de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, do Cartão de Informação (comprovante de inscrição) e do documento de identidade original.
- Não será admitido ingresso de examinando no local de realização das provas após o horário fixado para o seu início ou que não esteja portando documento de identidade original.
- Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento, assim como documento com prazo de validade expirado.
- As provas terão início às 14h00min, no horário oficial de Brasília/DF, devendo todos estar atentos quanto à existência de fuso horário diverso na UF em que está realizando a prova, assim como ao fato de estar atualmente em vigor o horário brasileiro de verão. A seguir, encontra-se o quadro de correspondência de horários para o início das provas, conforme a hora local de cada Estado:
| UNIDADE DA FEDERAÇÃO | HORÁRIO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS |
|---|---|
| Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima | 12h00 às 17h00 |
| Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins | 13h00 às 18h00 |
| Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo | 14h00 às 19h00 |
- Será eliminado do Exame o examinando que: durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bipe, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, telefone celular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc., e ainda lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie.
- O examinando que descumprir as regras terá suas provas ANULADAS e será automaticamente ELIMINADO do Exame. A exclusão de examinandos do certame deverá ser realizada conjuntamente pelos fiscais da FGV e os representantes das CEEO presentes no local, ouvido ainda o Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem, através dos telefones indicados ao fim deste comunicado. Em todos os casos de eliminação, deverá ser realizado o devido registro do fato em ata, assinada pelos representantes das instituições e testemunhas presentes.
- Conforme alínea “e” do subitem 3.6.21 do Edital do Exame, não é permitido aos examinandos realizarem anotações de informações relativas às suas respostas em qualquer meio.
- A saída portando o caderno de provas será permitida SOMENTE no decorrer dos últimos 30 (trinta) minutos do término estipulado para a realização do exame (18h30min no horário oficial de Brasília/DF).
- Os gabaritos preliminares da prova objetiva serão divulgados às 22h do dia 30 de outubro de 2011 e o resultado preliminar da prova objetiva será divulgado no dia 07 de novembro de 2011.
Quaisquer dúvidas acerca dos procedimentos a serem adotados poderão ser dirimidas no dia de realização das provas, mediante consulta ao Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem Unificado, através dos seguintes fones:
(32) 3729-4713 | (32) 3729-4712 | (32) 3729-4722 | (32) 3729-4703
(32) 3729-4713 | (32) 3729-4712 | (32) 3729-4722 | (32) 3729-4703
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
STF DECIDIU EXAME DE ORDEM DA OAB É CONSTITUCIONAL
Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB
Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
CLT - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
CLT - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
a) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. CLT - DO SALÁRIO MÍNIMO - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
CLT - DO SALÁRIO MÍNIMO - DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P,
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF
11/08/2011 - Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF
Ao julgar um recurso extraordinário nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.
Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos", afirmou.
Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis "extremamente graves". Como exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.
Fonte: G1
Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos", afirmou.
Para o ministro, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis "extremamente graves". Como exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.
Fonte: G1
sábado, 20 de agosto de 2011
PROVA AMANHÃ SEGUNDA FASE OAB
NESSE DIA VOCÊ PRECISA DE 3 PENSAMENTOS...1º - PENSE EM DEUS QUE ELE TE AJUDARA
2º - ACREDITE EM VOCÊ.
3º - CONCENTRAÇÃO E CALMA.
BOA PROVA A TODOS
sexta-feira, 22 de julho de 2011
AMBIENTAL - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
AMBIENTAL - DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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